Lei Ordinária nº 10.046/2016
Dispõe sobre o Boletim Legislativo Eletrônico, veículo de comunicação, publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.046, DE 20 DE JANEIRO DE 2016.
(Revogada pela Lei nº 10379 /2018) Dispõe sobre o Boletim Legislativo Eletrônico, veículo de comunicação, publicação e divulgação dos atos do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
Art. 1º Fica instituído o Boletim Legislativo Eletrônico como veículo oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos administrativos, dos legislativos e das notícias do interesse do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O Boletim Legislativo Eletrônico de que trata esta Lei substitui, para todos os efeitos legais, a versão impressa à exceção dos casos que, por lei, exijam notificação pessoal ou publicação em formato impresso.
§ 2º O Boletim Legislativo Eletrônico será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores, no sítio do Poder Legislativo, disponível nos seguintes endereços eletrônicos: www.al.rn.gov.br e www.al.rn.leg.br.
§ 3º A partir da vigência desta Lei, os textos enviados para publicação no Diário Oficial em papel deverão, obrigatoriamente, ser enviados também para o Boletim Legislativo Eletrônico.
§ 4º As publicações administrativas, após 60 dias da publicação desta Lei, serão realizadas somente por meio do Boletim Legislativo Eletrônico.
§ 5º As publicações legislativas, após 60 dias da publicação desta Lei, serão realizadas pelas formas impressa e eletrônica até o dia 30 de junho de 2016.
§ 6º Após o prazo fixado no parágrafo anterior, o Boletim Legislativo Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.
Art. 2º A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, interoperacionalidade e validade jurídica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL.
Parágrafo único. A designação do(s) servidor(es) que assinará(ão) digitalmente o Boletim Legislativo Eletrônico será feita através de Ato da Mesa.
Art. 3º Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao Boletim Legislativo Eletrônico, ocasionado por problemas técnicos na Assembleia Legislativa, cuja duração seja superior a 2 horas, contínuas ou intercaladas, no período das 8 às 14 horas, haverá invalidação da edição em ato próprio da Assembleia.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os documentos serão publicados na edição imediatamente subsequente.
Art. 4º Considera-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Boletim Legislativo Eletrônico.
§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
§ 2º Antes do dia 30 de junho de 2016, os prazos processuais serão contados com base na publicação impressa.
Art. 5º Após a publicação do Boletim Legislativo Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar em nova publicação.
Art. 6º Os documentos para publicação deverão ser encaminhados segundo a forma, os modelos e os padrões estabelecidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e disciplinados através de Resolução específica.
§ 1º Os documentos que não satisfizerem os requisitos formais previsto no art. 10 não serão publicados, notificando-se a unidade remetente para que faça as correções necessárias.
§ 2º As unidades administrativas da Assembleia Legislativa deverão encaminhar os atos e as decisões das 8 às 14 horas de cada dia, para publicação na edição imediatamente subsequente.
Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu, a qual incumbirá encaminhá-lo via Malote Digital.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizará na página da intranet da Assembleia Legislativa, em destaque, um arquivo para acesso ao documento-padrão de publicação, bem como, disponibilizará as orientações devidas para a feitura do documento e o envio ao Boletim Legislativo Eletrônico.
Art. 8º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação a manutenção, o apoio e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, assim como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Boletim Legislativo Eletrônico.
Parágrafo único. As publicações do Boletim Legislativo Eletrônico, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 9º A Assembleia Legislativa não se responsabilizará por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada do Boletim Legislativo Eletrônico.
Art. 10. A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação confeccionará modelo-padrão de documento para publicação no Boletim Legislativo Eletrônico, contendo as seguintes especificações: I - Papel tipo A4 (210 x 297mm); II - Orientação retrato e alinhamento justificado; III - Margens: esquerda (1,00 cm), direita (1,00 cm), superior (2,00 cm) e inferior (1,00 cm); IV - Largura de 8,25 cm para cada uma das 2 (duas) colunas; V - Espaçamento entre as colunas será de 0,5 cm; VI - Linha separadora de 0,05 pt; VII - Fonte Arial, tamanho 10, na cor preta.
Art. 11. Todos os documentos enviados deverão ter por origem texto convertido em formato PDF.
Art. 12. Não serão permitidos nos documentos: I - Brasões; II - Imagens, textos ou assinaturas digitalizadas.
Art. 13. A Mesa da Assembleia Legislativa editará Resolução para regulamentar esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo sua regulamentação, ser publicada no Diário Oficial do Estado, seção Diário da Assembleia, durante 30 dias. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 20 de janeiro de 2016. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente