Lei Ordinária nº 10.048/2016
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o Quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
LEI Nº 10.048, DE 26 DE JANEIRO DE 2016.
(Vide Lei Complementar nº 621 /2018, Lei nº 10202 /2017) Dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado para o Quadriênio 2016-2019 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2016 a 2019 (PPA 2016-2019), em cumprimento ao disposto no
§ 1º do art. 106 da Constituição do Estado.
Art. 2º O PPA 2016-2019 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 2º-A As metas da administração pública estadual para o período de vigência do Plano Plurianual 2016-2019 são as estabelecidas nos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá entre as metas fixadas no PPA as que serão consideradas prioritárias. (Redação acrescida pela Lei nº 10.144 /2016)
Art. 3º O Plano Plurianual instituído por esta Lei compreende: I - na Dimensão Estratégica: a Visão Estratégica do Governo para o período, os Eixos Estratégicos que definem as principais linhas da atuação governamental e as Diretrizes Estratégicas que os traduzem e norteiam as principais agendas do Governo para os próximos quatro anos; e II - na Dimensão Tática: os Programas Temáticos, que a conectam à Dimensão Estratégica, e seus respectivos atributos: Contextualização, Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas; e os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado.
§ 1º Integram esta Lei: I - anexo dos Programas Temáticos do Plano Plurianual 2016-2019, separados por poder; II - anexo do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, separado por poder; e III - anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2016. (Revogado pela Lei nº 10.144 /2016)
§ 2º Os Anexos mencionados no
§1º são iniciados pelos quadros consolidados que refletem as projeções de valores globais do PPA para o seu período de referência.
§ 3º Não integram o PPA, nem seus Anexos, as despesas provenientes de Operações Especiais.
Art. 4º O Plano Plurianual 2016-2019 é o instrumento que organiza a atuação governamental, segundo Programas Temáticos orientados para a realização da Visão Estratégica do Governo e o alcance dos Objetivos Estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo único. Além dos programas temáticos de que trata o caput deste artigo, o PPA 2016-2019 inclui as despesas relacionadas à manutenção e aos serviços do Estado, as quais integram o Programa de Gestão.
Art. 5º Os Programas Temáticos serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias na fixação, a cada ano, dos Objetivos, Prioridades e Metas para o exercício seguinte e nas leis orçamentárias anuais através das Ações Orçamentárias.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se: I - Visão Estratégica - declaração de um desejo coletivo, factível, claro, que orientou o planejamento do Rio Grande do Norte, no geral, e da ação governamental, em particular; II - Eixos Estratégicos - principais linhas da atuação governamental para o período de implementação do Plano; III - Diretrizes Estratégicas - diretrizes que traduzem os Eixos Estratégicos e norteiam as principais agendas para os próximos quatro anos. Definem o alinhamento estratégico necessário à elaboração dos Programas Temáticos para a construção da Dimensão Tática do Plano. IV - Programas Temáticos - entes de ligação entre as Dimensões Estratégica e Tática que retratam a agenda do governo e são organizados por recortes de políticas públicas que orientam a ação governamental; V - Contextualização - descreve, de forma sucinta, a situação atual da política pública expressa no Programa Temático. VI - Indicadores - integram o conjunto de parâmetros que permite acompanhar a evolução do Programa Temático. VII - Valor Global - corresponde ao valor total definido para determinado Programa Temático ou Programa de Gestão,
considerando a fonte de recurso e a sua categoria econômica. VIII - Objetivos - expressam as escolhas do Governo para a transformação de determinada realidade, orientando a sua atuação para o que deve ser feito frente aos desafios, demandas e oportunidades ligadas aos Programas Temáticos. IX - Metas - expressam a medida de alcance dos Objetivos, podendo ser qualitativas ou quantitativas. X - Iniciativas - atributos dos Programas Temáticos que declaram os meios que viabilizam os Objetivos e suas Metas. XI - Projetos Estratégicos - aquelas iniciativas que, por sua importância ou valor de recursos alocados à sua realização, forem consideradas estratégicas para a implementação do Programa Temático ao qual estão relacionadas. XII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado - contempla despesas destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da ação governamental ou, ainda, aquelas não tratadas nos Programas Temáticos.
§ 1º A utilização de Indicadores nos Programas Temáticos dos Poderes Legislativo e Judiciário e no Programa de Gestão é facultativa.
§ 2º As despesas de pessoal das áreas prioritárias de governo (Educação, Saúde e Segurança) integram os Programas Temáticos de cada uma dessas áreas.
Art. 7º A programação constante no Plano Plurianual será financiada com recursos oriundos do Tesouro Estadual, bem como os decorrentes de operações de crédito internas e externas e procedentes de convênios com órgãos e entidades governamentais, entre outros.
Art. 8º A gestão do PPA 2016-2019 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução de seus objetivos, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento: I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2016-2019.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) definir as diretrizes, os prazos, e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2016-2019.
Art. 9º Os valores financeiros constantes do PPA 2016-2019 instituído por esta Lei são referenciais, não constituem limitação a sua execução e deverão ser fixados em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10 Por meio de Decreto do Governador do Estado poderão ser realizadas alterações em programas temáticos no tocante a sua denominação; a denominação de suas iniciativas; a fusão de iniciativas desde que inalterados os objetivos programáticos.
Art. 10 Por meio de Decreto do Governador do Estado poderão ser realizadas alterações em programas temáticos no tocante a sua denominação; a denominação de suas iniciativas; a vinculação dos objetivos aos órgãos e a fusão de iniciativas desde que inalterados os objetivos programáticos. (Redação dada pela Lei nº 10.051 /2016)
Art. 10. Por meio de Decreto do Governador do Estado, poderão ser realizadas alterações em programas temáticos no tocante a sua denominação, à vinculação dos objetivos aos órgãos, à inclusão de território nas metas, à inclusão e alteração de denominação de suas iniciativas, desde que inalterados os objetivos programáticos. (Redação dada pela Lei nº 10.144 /2016)
Art. 11. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º Após publicação da respectiva Lei, o Poder Executivo atualizará e disponibilizará para acesso público as alterações ocorridas nos Programas constantes do Plano Plurianual em função do Projeto de Lei de revisão ou de alteração.
§ 2º Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira