Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.055/2016

Fica o Poder Executivo, no exercício de 2016, autorizado a transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de uma categoria para outra, de um Órgão para outro, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.055, DE 28 DE ABRIL DE 2016.

Fica o Poder Executivo, no exercício de 2016, autorizado a transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de uma categoria para outra, de um Órgão para outro, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, no exercício de 2016, autorizado a transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de uma categoria para outra, de um Órgão para outro, tendo por finalidade suplementar dotações relativas a: I - pessoal e encargos sociais; II - juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; III - outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é limitada a 6% (seis por cento) acima do limite fixado no art. 9º da Lei Estadual nº 10.050 , de 29 de janeiro de 2016.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é limitada a 10% (dez por cento) acima do limite fixado no art. 9º da Lei Estadual nº 10.050 , de 29 de janeiro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 10.111 /2016)

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é limitada a 12% (doze por cento) acima do limite fixado no art. 9º da Lei Estadual nº 10.050 , de 29 de janeiro de 2016. (Redação dada pela Lei nº 10.143 /2016)

§ 2º As mudanças de categorias de programação - transposição, remanejamento ou transferência - de um Órgão para outro, far-se-ão com estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.

§ 3º A efetiva transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um Poder para outro, fica condicionada à prévia autorização do Poder cedente.

Art. 2º Os decretos que efetivarão as alterações das categorias de programação de que trata o

§ 2º do art. 1º desta Lei indicarão as dotações que serão anuladas - parcial ou totalmente - e aquelas que serão suplementadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de abril de 2016, 195º da Independência e 128º da República. DOE Nº 13.670 Data: 29.04.2016 Pág. 01 ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira