Lei Ordinária nº 10.068/2016
Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de cidadania, ética e política na rede estadual de ensino e dá outras providências.
LEI Nº 10.068, DE 03 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de cidadania, ética e política na rede estadual de ensino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído na rede estadual de ensino público e particular o conteúdo de Cidadania, Ética e Política como temas complementares das disciplinas de Estudos Sociais e História.
Art. 1º Fica instituído na rede estadual de ensino público e particular o conteúdo de Cidadania, Ética e Política como temas complementares de forma interdisciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.658 /2020)
Art. 2º O ensino sobre Cidadania, Ética e Política deverão integrar as disciplinas do ensino médio da rede estadual de ensino público, de forma sistemática e permanente, como conteúdo curricular e não como disciplina.
Art. 3º Constitui conteúdo curricular de Cidadania, Ética e Política as questões relacionadas à formação do indivíduo para o exercício da cidadania e as que visam despertar o senso de moral, ética e cidadania, contemplando os seguintes aspectos: I - ensino de valores éticos de compromisso com a coletividade e com os indivíduos, baseados em relacionamentos de respeito às diferenças individuais, direitos e deveres do cidadão, igualdade de oportunidade e de tratamento independente de etnia, gênero e classe social; II - aprimoramento do caráter com apoio na ética e na moral, na dedicação à família e à sociedade para o desenvolvimento da solidariedade humana; III - preparo do cidadão para o exercício de suas atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando o bem comum; IV - inserção de fundamentos que despertem a conscientização e o incentivo ao pensamento e ações sustentáveis, relacionadas ao meio ambiente; V - Compreensão do exercício de cidadania e dos valores éticos que se fundamentam a sociedade; VI - Organização político-administrativa dos entes federados, Políticas Públicas, Responsabilidade Social e a importância da formação ética, social e política do cidadão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 03 de junho de 2016. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente