Lei Ordinária nº 10.071/2016
Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a realizar operações orçamentárias e financeiras com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.071, DE 1º DE JULHO DE 2016.
Autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a realizar operações orçamentárias e financeiras com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a realizar transferência de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para o Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 289 , de 3 de fevereiro de 2005, mediante o estabelecimento de acordo de cooperação com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O valor transferido será incorporado ao Fundo Penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte (FUNPERN) e aplicado para o financiamento de despesa de capital, em exclusivo investimento na construção de unidades prisionais.
§ 2º O valor transferido será devolvido em 36 (trinta e seis) parcelas, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mediante Termo de Recomposição Creditícia a ser firmado entre o Chefe do Poder Executivo e o Chefe do Poder Judiciário, após o prazo de 36 (trinta e seis) meses de carência.
§ 3º Para a recomposição creditícia do principal atualizado, fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no Termo de Recomposição Creditícia, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à devolução das parcelas firmadas, ressalvados todos os recursos e receitas vinculados, bem como aqueles insuscetíveis de gerência discricionária pelo Poder Executivo.
§ 4º No caso dos recursos do Estado não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária, autorizada a debitar e posteriormente transferir os recursos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos montantes necessários a recomposição creditícia do principal atualizado, nos prazos estipulados na forma estabelecida no
§2º
Art. 2º A não utilização efetiva dos recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, importará na reversibilidade dos recursos para a conta corrente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3º O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de responsabilidade em razão da transgressão às normas de gestão pública, fica pessoalmente comprometido a destinar os recursos transferidos exclusivamente na construção de unidades prisionais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial até o valor respectivo, no Programa de Trabalho do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de julho de 2016,
195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira
Walber Virgolino da Silva Ferreira
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.