Lei Ordinária nº 10.079/2016
Dispõe sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos, sem identificação quanto à procedência, para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.079, DE 14 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre o procedimento de utilização de veículos apreendidos e removidos, sem identificação quanto à procedência, para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
Art. 1º A polícia estadual, sob responsabilidade do delegado de polícia, com o objetivo de preservação e para utilização restrita ao exclusivo desenvolvimento das suas atividades, desde que comprovado o interesse público, poderá fazer uso de veículos automotores apreendidos e removidos para os pátios do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Delegacias de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte, observadas as disposições desta Lei e da legislação especial vigente.
Art. 2º Para efeito do disposto no caput do art. 1º desta Lei, não serão admitidos à utilização quando:
I - não houver compatibilidade entre as especificações técnicas do veículo e o uso pretendido;
II - o uso em condições normais possa implicar prejuízo à instrução processual judicial ou administrativa em curso;
III - houver pedido ou incidente de restituição de bens apreendidos pendente de apreciação judicial;
IV - as condições de manutenção e funcionamento do veículo indicarem elevada probabilidade de perecimento do bem ou implicarem na exposição de riscos aos usuários ou a terceiros;
V - incidirem, sobre o veículo, gravames ou restrições de domínio registradas no órgão competente em favor de instituições financeiras.
Art. 3º O veículo automotor que, após vistoria e exame pericial, não tiver identificada sua procedência e propriedade em função de adulteração de sua numeração original, poderá ser utilizado pela Polícia Civil ou Polícia Militar, em trabalho exclusivo de repressão penal, por autorização expressa do Secretário de Estado da Segurança Pública, que comunicará o deferimento ao Ministério Público, para os efeitos do artigo 4º desta Lei.
§ 1º Em hipótese alguma será permitido o uso de veículos de que trata esta Lei para atendimento pessoal de autoridade ou servidor.
§ 2º O uso indevido do veículo acarretará o seu imediato recolhimento, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade, cuja guarda foi o veículo confiado.
Art. 4º A utilização de veículo que se refere esta lei será fiscalizada pelo Órgão do Ministério Público.
Art. 5º O pedido e utilização do veículo, para uso exclusivo no serviço policial, será feito pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil ou pelo Comandante Geral da Polícia Militar ao Secretário de Estado da Segurança Pública, em exposição fundamentada, instruído com o laudo pericial do órgão competente, com a vistoria emitida pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, bem como com relatório circunstanciado do estado e conservação do veículo e da relação dos seus acessórios.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 14 de julho de 2016.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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