Lei Ordinária nº 10.081/2016
Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.
LEI Nº 10.081, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre a proibição de que postos de combustíveis abasteçam combustível nos veículos após ser acionada a trava de segurança da bomba de abastecimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que postos de revenda de combustíveis permitam o enchimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo único. Os postos ficam autorizados a proceder com o enchimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veiculo
Art. 2º Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos revendedores de combustíveis.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 20 de julho de 2016.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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