Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.082/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor, antecipadamente, sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.

LEI Nº 10.082, DE 20 DE JULHO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor, antecipadamente, sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os fornecedores de serviços no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.

§ 1º A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.

§ 2º A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.

§ 3º O documento a que se refere o

§ 1º, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 20 de julho de 2016.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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