Lei Ordinária nº 10.083/2016
Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.
LEI Nº 10.083, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Institui, dentro do sistema de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte, o transporte público complementar de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Público Complementar de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (STPC/RN), integrando o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, em toda a extensão do Estado.
Art. 2º O STPC/RN será explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte a (DER/RN).
Art. 2º O STPC/RN será explorado mediante autorização pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras desta Lei, de seu regulamento e das normas emanadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte a (DER/RN). (Redação dada pela Lei nº 10.506 /2019)
§ 1º Caberá ao DER/RN disciplinar, organizar e fiscalizar o STPC/RN, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços, com a padronização e o quantitativo de veículos.
§ 2º O Conselho Gestor STPC/RN deliberará sobre entre outras coisas, as linhas e percursos que comporão o sistema viário, buscando o equilíbrio entre os sistemas convencional e o complementar.
Art. 3º A permissão para exploração do STPC/RN será concedida por um prazo de 6 (seis) anos prorrogável por igual período, à empresa que satisfaça os requisitos da legislação e terá caráter individual quando tratar-se de empresa individual e de caráter coletivo quando tratar-se de cooperativa.
Art. 3º A autorização para exploração do STPC/RN será concedida por um prazo de 6 (seis) anos prorrogável por igual período, à empresa que satisfaça os requisitos da legislação e terá caráter individual quando tratar-se de empresa individual e de caráter coletivo quando tratar-se de cooperativa. (Redação dada pela Lei nº 10.506 /2019)
§ 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e na legislação complementar.
§ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1829 e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º As transferências de que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público concedente e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga.
§ 4º Quando tratar-se de cooperativa, a permissão será emitida em nome da pessoa jurídica, com os dados do veículo do respectivo cooperado.
Art. 4º A permissão para exploração do STPC/RN será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/RN, ouvido o Conselho Gestor de que trata o art. 9º STPC/RN:
Art. 4º A autorização para exploração do STPC/RN será precedida, obrigatoriamente, de estudos técnicos, aprovados pelo DER/RN, ouvido o Conselho Gestor de que trata o art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 10.506 /2019)
Art. 5º São exigências para a frota de veículos que irá operacionalizar o I - veículo de carroceria construída sobre chassi ou monobloco com capacidade mínima de 15 (quinze) passageiros e máxima de 21 (vinte e um) passageiros sentados; II - ter o mesmo tempo de uso exigido daqueles que integram o Sistema Convencional de Transporte Intermunicipal de Passageiros.
Art. 6º Os permissionários do STPC/RN deverão satisfazer as seguintes condições:
Art. 6º Os autorizatários do STPC/RN deverão satisfazer as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.506 /2019) I - ser proprietário ou arrendatário mercantil do veículo; II - ser habilitado na categoria D ou superior; III - ser residente ou estabelecido no Estado do Rio Grande do Norte há no mínimo 2 (dois) anos; IV - ter o veículo emplacado e registrado no Rio Grande do Norte; V - não ser titular de permissão, autorização ou concessão de qualquer outro serviço público; VI - não ocupar cargo de natureza efetiva ou comissionada na administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federados.
Parágrafo único. Os profissionais identificados no artigo anterior terão o prazo de 06 (seis) meses para adequar seus veículos às regras do STPC/RN, especialmente em relação ao número mínimo de passageiros estabelecido no art. 5º
Art. 7º No que for aplicável, o permissionário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional.
Art. 7º No que for aplicável, o autorizatário estará sujeito às mesmas obrigações fiscais, sociais, pagamentos de taxas e seguros exigidos para as empresas que operam o sistema regular convencional, como também poderão sofrer todas as penalidades previstas na legislação pertinente, assegurado o mesmo tratamento dispensado ao sistema convencional. (Redação dada pela Lei nº 10.506 /2019)
Art. 8º O DER/RN deverá baixar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, normas complementares consideradas necessárias à sua plena execução.
Art. 9º O STPC/RN será gerido e fiscalizado por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte complementar.
Art. 9º O Serviço de Transporte Público Complementar (STPC/RN) e o Serviço de Transporte Público Alternativo Intermunicipal do Estado do Rio Grande do Norte (STPAI/RN) serão geridos e fiscalizados por um Conselho Gestor, constituído paritariamente por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, garantindo-se assento à categoria dos profissionais do transporte complementar e do transporte alternativo. (Redação dada pela Lei nº 10.506 /2019)
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regulamentará o funcionamento do Conselho Gestor do STPC/RN por meio de Lei Ordinária específica que definirá seus objetivos, composição e atribuições.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 20 de julho de 2016. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente