Lei Ordinária nº 10.093/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias e financeiras em manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado do RN.
LEI Nº 10.093, DE 04 DE AGOSTO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias e financeiras em manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado do RN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviços e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado.
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta Lei deverá dispor de alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência.
Art. 3º É vedado ao trabalhador incumbido de segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata este artigo deverá usar colete à prova de bala nível 03, fornecido pela instituição bancária ou financeira.
Art. 4º Para se adaptarem às exigências desta Lei, as instituições bancárias e financeiras disporão de 180 (dento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades constantes no art. 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA
Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren
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