Lei Ordinária nº 10.097/2016
Fica instituído ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte implementar e criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, patrulhas policiais denominadas `Maria da Penha`, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.
LEI Nº 10.097, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.
Fica instituído ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte implementar e criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, patrulhas policiais denominadas `Maria da Penha`, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte patrulhas policiais denominadas "Maria da Penha" que deverão atuar na prevenção, assistência e no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher.
§ 1º O Poder Executivo deverá criar e implementar atendimento policial especializado às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 2º As patrulhas deverão ser compostas por policiais da Companhia de Polícia Feminina.
Art. 2º O patrulhamento deverá acontecer semanalmente, em locais determinados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2016,
195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA Wallber Virgolino da Silva Ferreira ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA
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