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Lei Ordinária nº 10.097/2016

Fica instituído ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte implementar e criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, patrulhas policiais denominadas `Maria da Penha`, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

LEI Nº 10.097, DE 08 DE AGOSTO DE 2016.

Fica instituído ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte implementar e criar, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, patrulhas policiais denominadas `Maria da Penha`, com o objetivo de prevenir e combater à violência doméstica contra a mulher, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte patrulhas policiais denominadas "Maria da Penha" que deverão atuar na prevenção, assistência e no enfrentamento à violência doméstica contra a mulher.

§ 1º O Poder Executivo deverá criar e implementar atendimento policial especializado às mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 2º As patrulhas deverão ser compostas por policiais da Companhia de Polícia Feminina.

Art. 2º O patrulhamento deverá acontecer semanalmente, em locais determinados pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de agosto de 2016,

195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA Wallber Virgolino da Silva Ferreira ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SECRETARIA LEGISLATIVA

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