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Lei Ordinária nº 10.099/2016

Dispõe sobre a reserva de vagas para homens e mulheres pais de crianças adotivas nas empresas privadas que receberem incentivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte e dá disposições correlatas.

LEI Nº 10.099, DE 12 DE AGOSTO DE 2016.

Dispõe sobre a reserva de vagas para homens e mulheres pais de crianças adotivas nas empresas privadas que receberem incentivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte e dá disposições correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 49 ,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva de vagas em até 5% (cinco por cento) para homens e mulheres pais de crianças adotivas nas empresas privadas que receberem incentivos fiscais do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º De uma mesma família só pode ser beneficiado com a cota uma única pessoa.

§ 2º Em caso do pai e/ou da mãe se inscreverem para o mesmo benefício, a escolha pelo empregado a ser beneficiado pela cota será da empresa.

§ 3º As disposições desta Lei aplicam-se a pessoa com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

Art. 2º A observância do percentual de vagas reservadas nos termos desta Lei dar-se-á durante todo o período em que houver a concessão dos incentivos fiscais ou o período em que for firmada a parceria com o poder público, e será válida a todos os cargos oferecidos.

§ 1º O percentual de 5% (cinco por cento) da reserva incidirá sobre o número completo de empregados da empresa, ficando a critério do empregador definir quais os setores que receberão os funcionários advindos da cota.

§ 2º Em caso de a empresa não atingir os 5% (cinco por cento) essa deverá encaminhar à Secretaria de Trabalho e Ação Social, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, informação oficial sobre as vagas abertas e não preenchidas, apresentando sua justificativa pelo não cumprimento da referida cota.

Art. 3º O acesso dos candidatos à reserva de vagas de trabalho prevista nesta ei dar-se-á por procedimento da própria empresa, que adotará seus critérios.

Parágrafo único. O Poder Público não fará qualquer gestão sobre o processo seletivo.

Art. 4º As empresas mencionadas nesta Lei, caso não cumpram as disposições acima, ficarão sujeitas à perda dos incentivos fiscais e ao encerramento das parcerias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de agosto de 2016.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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