Lei Ordinária nº 10.109/2016
Dispõe sobre a proibição do uso de algemas em presas parturientes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, nas condições que especifica.
LEI Nº 10.109, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a proibição do uso de algemas em presas parturientes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.
NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado o isso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, no momento que estejam em trabalho de parto natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. Somente será permitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para tornar efetiva a sua aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua regulamentação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
ROBINSON FARIA Walber Virgolino da Silva Pereira
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