Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.109/2016

Dispõe sobre a proibição do uso de algemas em presas parturientes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, nas condições que especifica.

LEI Nº 10.109, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a proibição do uso de algemas em presas parturientes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO.

NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedado o isso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado do Rio Grande do Norte, no momento que estejam em trabalho de parto natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Somente será permitido o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para tornar efetiva a sua aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua regulamentação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de setembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

ROBINSON FARIA Walber Virgolino da Silva Pereira

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