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Lei Ordinária nº 10.115/2016

Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências.

LEI Nº 10.115, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 49 ,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória em todas as obras realizadas pelo Poder Público Estadual visando a criação, ampliação, reforma ou remodelação de espaços públicos urbanos e rurais e edificações de uso público a instalação de reservatórios coletores de água da chuva.

§ 1º A água recolhida nos reservatórios será destinada à limpeza e higienização dos prédios e demais atividades que não necessitem de água potável.

§ 2º Não será permitida a utilização de água potável para os serviços acima descritos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de outubro de 2016.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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