Lei Ordinária nº 10.115/2016
Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências.
LEI Nº 10.115, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.
Determina a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 49 ,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória em todas as obras realizadas pelo Poder Público Estadual visando a criação, ampliação, reforma ou remodelação de espaços públicos urbanos e rurais e edificações de uso público a instalação de reservatórios coletores de água da chuva.
§ 1º A água recolhida nos reservatórios será destinada à limpeza e higienização dos prédios e demais atividades que não necessitem de água potável.
§ 2º Não será permitida a utilização de água potável para os serviços acima descritos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de outubro de 2016.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.