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Lei Ordinária nº 10.116/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da estimativa da Taxa de Filtração Glomerular pelos Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 10.116, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da estimativa da Taxa de Filtração Glomerular pelos Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os laboratórios de análises clínicas públicos e privados no Estado do Rio Grande do Norte, obrigados a fornecerem a estimativa da Taxa de Filtração Glomerular no resultado de todos os exames de Creatinina Sanguínea realizados.

Art. 2º O resultado deverá ser expresso em mL/min/1,73m² e deverá aparecer imediatamente abaixo do resultado da dosagem da Creatinina na página do laudo do laboratório.

Art. 3º Sempre que o resultado for inferior a 60 ml/min/1,73m² deverá ser expressa a seguinte mensagem: "A estimativa da função dos seus rins a partir da dosagem do valor da creatinina sanguínea evidenciou o valor de (expressar o valor) em mL/min/1,73m², o que poderá sugerir algum tipo de doença renal".

Art. 4º Os laboratórios referidos no art. 1º desta Lei, deverão utilizar a fórmula de CKD-FPI para realizar a estimativa do Taxa de Filtração Glomerular.

Parágrafo único. Em face do surgimento de novas fórmulas mais precisas, bem como de novos marcadores de função renal, os laboratórios poderão modificar e atualizar o uso da fórmula mencionada no caput deste artigo, conforme as recomendações da Sociedade Brasileira de Nefrologia.

Art. 5º A não informação da estimativa da Taxa de Filtração Glomerular acarretará as seguintes penalidades a serem aplicadas pela Vigilância Sanitária:

a) Advertência, em uma primeira não conformidade; e

b) Multa no valor de R$ 500,00, no caso de reincidência.

Art. 6º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 7º A partir da entrada em vigor desta Lei os laboratórios referidos no

Art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 18 de outubro de 2016.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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