Lei Ordinária nº 10.117/2016
Dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de televisão (TV) por assinatura.
LEI Nº 10.117, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispõe sobre a proteção ao consumidor do serviço de televisão (TV) por assinatura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 49 ,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas que prestarem serviço de televisão (TV) por assinatura no Estado do Rio Grande do Norte, obedecerá, no desempenho de sua atividade, aos seguintes preceitos:
I - fica proibida a utilização de estratégias de marketing tendentes à fidelização do consumidor que estabeleçam qualquer penalidade no caso dele promover extinção contratual;
II - o ponto extra ou adicional de acesso à programação contratada deve ser disponibilizado ao consumidor sem a cobrança de nenhum valor adicional para a fruição do mencionado serviço;
III - a prestadora de serviço de TV por assinatura deve informar ao consumidor sobre o prazo restante para o termo final das promoções contratadas em todas as faturas ou boletos mensais, a partir de sua vigência;
IV - fica vedado à prestadora de serviço de TV por assinatura praticar preços predatórios no tocante aos serviços individualmente considerados a fim de induzir o consumidor à aquisição combinada dos serviços para a obtenção de suposto desconto;
V - a prestadora de serviço de TV por assinatura tem o prazo de 5 (cinco) dias para atender e resolver a solicitação do consumidor;
VI - a empresa prestadora do serviço abaterá, na mensalidade do mês subsequente, o valor proporcional ao período de tempo em que o usuário esteve sem a disponibilidade do serviço.
Art. 2º O descumprimento das regras estabelecidas no artigo anterior sujeitará a prestadora do serviço de TV por assinatura às sanções previstas no art. 56, da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contadas a partir da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de outubro de 2016.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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