Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.139/2016

Disciplina a realização de despesa pública

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.139, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.

Disciplina a realização de despesa pública com publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, no âmbito da administração direta e indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos desta Lei.

§ 1º A publicidade de caráter educativo é a que se destina a incentivar um comportamento de interesse coletivo na sociedade.

§ 2º (VETADO)

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos oficiais e demais meios de divulgação de comunicação social, com o objetivo de promovê-la com caráter informativo, educativo, de prestação de contas e de orientação social dos atos, ações, programas, obras, serviços públicos, campanhas, metas e resultados dos órgãos e entidades públicas. (Redação dada pela Lei nº 10.185 /2017)

§ 3º A publicidade regulada por esta Lei, objetiva difundir ideias, valorizar e fortalecer as instituições públicas, estimular a participação da sociedade no controle e na formulação de políticas públicas e, ainda, de informar ao público em geral dos atos, programas, obras, serviços e campanhas públicas na forma prevista no art. 37,

§ 1º da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 10.185 /2017)

Art. 2º (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) II - divulgação de riquezas e potencialidades turísticas do Rio Grande do Norte em campanhas veiculadas fora do seu território; (Redação dada pela Lei nº 10.185 /2017) III - (VETADO) IV - (VETADO) V - (VETADO) VI - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre prestação de contas dos atos, programas e ações do Poder Público, inclusive sobre execução orçamentária e financeira, nos meios de comunicação em geral; (Redação acrescida pela Lei nº 10.185 /2017)

Art. 3º É vedada a utilização do nome, slogan, imagem ou aparição de autoridades constituídas do Estado em campanhas de publicidade promovidas por órgãos ou entidade do poder público.

Art. 4º (VETADO) Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira