Lei Ordinária nº 10.140/2016
Dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo e dá outras providências.
LEI Nº 10.140, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A iniciativa popular no processo legislativo poderá ser exercida mediante a apresentação de: I - Projeto de Lei; II - Proposta de Emenda Constitucional; III - (VETADO)
Parágrafo único. A iniciativa a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida em formato físico e eletrônico. (Redação acrescida pela Lei nº 10.513 /2019)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º No caso do inciso II do
Art. 1º, a iniciativa popular será tomada por, no mínimo, três por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do estado, distribuído, no mínimo, em três quintos dos municípios, com não menos de um por cento de eleitores de cada um deles.
Art. 4º Recebida a proposição, o Presidente da Assembleia Legislativa mandará verificar se foram atendidos os pressupostos constitucionais, bem como respeitados os seguintes procedimentos: I - A assinatura do eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, além do número do título eleitoral; II - As listas de assinaturas serão organizadas por município; III - A proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitorado que tenha votado na última eleição geral do Estado, em cada um dos municípios cujos eleitores sejam signatários da proposição.
Art. 4º-A Serão admitidas as proposições previstas no art. 1º, cujas subscrições sejam feitas por meio eletrônico, desde que observados os seguintes requisitos: I - a capacidade de demonstração da unicidade da assinatura de cada eleitor; II - as assinaturas eletrônicas utilizarão técnicas de criptografia, verificáveis por meio de suas chaves pública e privada, e serão coletadas em provedor de aplicações que utilize o modelo de verificação de auditoria pública por base de dados comuns; III - os dados coletados no ato da assinatura e repassados à Assembleia terão sua privacidade assegurada e serão apenas utilizados para a finalidade específica de subscrição do eleitor no projeto de lei escolhido; IV - a coleta de assinaturas deverá ser pautada pela transparência no processo, devendo haver a publicação do número de subscritores e de listas digitais de subscritores, sem que, para isso, sejam expostos os dados pessoais dos participantes.
Parágrafo único. A proposição, assim que apresentada, passará previamente por uma análise de constitucionalidade e verificação de vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa na forma do art. 5º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10.513 /2019)
Art. 5º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão temática competente da Assembleia Legislativa, escoimá-la dos vícios formais para sua regular tramitação.
Art. 6º As proposições de iniciativa popular terão tramitação idêntica às de sua espécie, integrando sua numeração geral, na forma que estatuir, observado o contido nesta Lei, o regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º O primeiro cidadão signatário poderá previamente indicar deputado, com anuência deste e de sua bancada, para exercer as atribuições conferidas ao parlamentar autor de proposição.
Parágrafo único. Nas comissões temáticas ou plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, poderá usar da palavra para discutir primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação da proposição.
Art. 8º (VETADO).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República. ROBINSON FARIA Governador projeto de lei ou proposta de emenda constitucional, pelo tempo de dez minutos, seu