Lei Ordinária nº 10.141/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de telefonia fixa e móvel que operam no Estado do Rio Grande do Norte disponibilizarem, em suas páginas iniciais na internet, "links" das tabelas com todos os valores das tarifas praticadas pelos serviços prestados.
LEI Nº 10.141, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de telefonia fixa e móvel que operam no Estado do Rio Grande do Norte disponibilizarem, em suas páginas iniciais na internet, "links" das tabelas com todos os valores das tarifas praticadas pelos serviços prestados.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de telefonia fixa e móvel que operam no Estado do Rio Grande do Norte deverão disponibilizar, em suas páginas iniciais na internet, "links" que direcionem o usuário internauta às páginas contendo todos os valores das tarifas praticadas pelos serviços prestados.
Art. 2º Os "links" a que se refere o artigo 1º desta Lei deverão constar no menu principal da página inicial do sítio da empresa na internet, ou em outro local de fácil visualização, contendo apenas a expressão "tarifas".
Art. 3º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará, sem prejuízo de outras, as sanções previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de dezembro de 2016.
Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
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