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Lei Ordinária nº 10.142/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação dos dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança e vigilantes, em estabelecimentos em que se realizem eventos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.142, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de indicação dos dados identificadores das empresas que prestam serviços de segurança e vigilantes, em estabelecimentos em que se realizem eventos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO.

DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

Art. 49 ,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos em que se realizem eventos, abertos ao público gratuitamente ou mediante pagamento, tais como casas com shows de música ao vivo, boates, discotecas, danceterias ou similares, que estejam em funcionamento no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a indicar para cada um de seus usuários, junto ao acesso principal e internamente, em local bem visível ao público, o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança por meio de vigilantes.

Parágrafo único. Ficam tais casas com shows de música ao vivo, boates, discotecas, danceterias ou similares obrigadas a indicar em seus sites os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança, bem como, disponibilizar a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta Lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Art. 3º Em caso de descumprimento, aplica-se o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078 /1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de dezembro de 2016.

Deputado EZEQUIEL FERREIRA

Presidente

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