Lei Ordinária nº 10.147/2017
Dispõe sobre o ressarcimento dos valores referentes à taxa de anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, que estejam em efetivo exercício, tendo em vista a proibição constitucional do exercício da advocacia privada e fora das atribuições institucionais.
LEI Nº 10.147, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.
Dispõe sobre o ressarcimento dos valores referentes à taxa de anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados aos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, que estejam em efetivo exercício, tendo em vista a proibição constitucional do exercício da advocacia privada e fora das atribuições institucionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte que estejam em efetivo exercício, por se encontrarem impedidos de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, na forma do art. 134,
§ 1º, da Constituição Federal, farão jus ao ressarcimento, pela Defensoria Pública do Estado, da despesa referente à contribuição anual efetivamente paga à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública disciplinará a forma e prazo de ressarcimento, não sendo admissível a restituição referente ao pagamento de juros de mora ou multas decorrentes do atraso no pagamento da anuidade pelo Defensor Público.
Art. 3º O ressarcimento observará o valor estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil para pagamento em cota única.
Art. 4º Não será devido ressarcimento de despesas de transferência de inscrição para a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte.
Art. 5º As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir deste exercício financeiro.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
DOE Nº 13.839
Data: 05.01.2017
Pág. 01 Governador
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