Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.148/2017

Dispõe sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Rio Grande do Norte, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais e dá outras providências.

LEI Nº 10.148, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.

Dispõe sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Rio Grande do Norte, assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º Fica reservada ao primeiro emprego, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas laborais nas empresas prestadoras de serviços ao Estado do Rio Grande do Norte assim como nas concessionárias e permissionárias de serviços públicos estaduais.

Parágrafo único. Considera-se como primeiro emprego a atividade laboral destinada a pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade.

Art. 2º Os editais de licitação e os contratos celebrados com a Administração Pública deverão conter cláusula que contenha a determinação prevista nesta Lei.

§ 1º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos deverá ser observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante todo o período de duração do contrato.

Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no caput do artigo 1º as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por jovens com idade entre 18 e

24 anos.

Art. 4º As empresas citadas no artigo 1º deverão encaminhar ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo relatório semestral que demonstre o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º A presente Lei não se aplica à Administração Pública Direta, assim como às Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista ou qualquer outro órgão de natureza pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de janeiro de 2017.

BLE Nº 007

Data: 17.01.2017

Pág. 01

Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

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