Lei Ordinária nº 10.153/2017
Cria o Cadastro Estadual para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências.
LEI Nº 10.153, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Cria o Cadastro Estadual para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Cadastro Estadual para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
Art. 2º Compete ao PROCON/RN implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o Cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3º O PROCON/RN disponibilizará, no prazo de até 48 horas e através de solicitação por escrito, a lista de usuários do Cadastro a que se refere o texto, discriminando o número do telefone e data da inscrição.
Art. 4º A inscrição no Cadastro será realizada através do site do PROCON/RN ou por linha telefônica.
Parágrafo único. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome;
II - número do RG;
III - CPF;
IV - telefone a ser cadastrado;
V - e-mail.
Art. 5º A partir do trigésimo (30º) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supra criado.
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 03 (três) números.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
Cadastro.
§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do
§ 4º O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/RN, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
§ 5º Será aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ligação efetuada de forma indevida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 07
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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