Lei Ordinária nº 10.158/2017
Dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
LEI Nº 10.158, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual na fonte geradora poderá ser destinada às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis (coleta seletiva solidária), no âmbito de programas de incentivo a essas entidades.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
II - resíduos recicláveis e descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados e inaproveitáveis pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados;
V - estarem as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastradas perante a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. A comprovação das exigências previstas nos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e a comprovação das exigências previstas nos incisos III e IV será feita por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária a que se refere o art. 5º para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3º Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art. 5º Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado nesta Lei.
Art. 6º Sempre que possível, deverão os gestores estimular o descarte dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do Estado do Rio Grande do Norte o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.
Art. 7º Esta Lei segue os princípios traçados pela Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, a qual Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, devendo entrar em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
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Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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