Lei Ordinária nº 10.160/2017
Destina 2% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas e cigarros e congêneres ao tratamento de Dependentes Químicos no âmbito do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 10.160, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Destina 2% da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) de bebidas alcoólicas e cigarros e congêneres ao tratamento de Dependentes Químicos no âmbito do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica destinada ao tratamento de dependentes químicos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a quantia de 2% (dois por cento) da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços incidente na venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e congêneres.
Art. 2º O Governo do Estado será responsável pela regulamentação da presente Lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Fica a cargo do Governo do Estado a publicação no Portal da Transparência, mensalmente, do valor destinado ao que dispõe a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 15
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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