Lei Ordinária nº 10.161/2017
Dispõe sobre a atividade de despachante documentalista e dá outras providências.
LEI Nº 10.161, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a atividade de despachante documentalista e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O despachante documentalista é a pessoa física, habilitada e devidamente inscrita junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN, para exercer as seguintes atividades:
I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II - revalidação e segundas vias da CNH - Carteira Nacional de Habilitação;
III - atestados de qualquer natureza;
IV - registro e porte de armas;
V - obtenção de documentos e certidões perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
§ 1º O despachante documentalista, mediante anuência e independentemente de mandato, representará seus clientes perante os órgãos públicos, para a prática dos atos listados nos incisos deste artigo.
§ 2º O despachante documentalista, na organização de sua atividade, deve se registrar perante a Junta Comercial do Estado como empresário ou como empresa individual, e a contratação de auxiliares e de prepostos para a prestação de serviços de escritório no interesse do exercício de sua atividade se regerão pelas disposições da legislação trabalhista.
Art. 2º O exercício da atividade de despachante documentalista e sua denominação são privativos dos inscritos no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN.
Art. 3º O despachante documentalista responderá, no exercício de sua atividade, por eventuais prejuízos causados a seus clientes, seja por ação ou omissão.
Art. 4º A atuação do despachante documentalista será no âmbito do município em que estiver registrado, podendo, entretanto, desde que em continuidade a seus serviços, atuar em municípios diversos.
Art. 5º São direitos dos despachantes documentalistas:
I - exercer com liberdade a atividade em todo o Estado, subordinado às normas de seu órgão fiscalizador e em conformidade com o disposto no artigo 4º da presente Lei;
II - ter respeitada, em nome do sigilo profissional e da liberdade de defesa, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho;
III - ser desagravado publicamente, pelo órgão de classe, quando ofendido ou agravado no exercício de sua atividade;
IV - ter livre acesso a qualquer repartição pública para o exercício de sua atividade, dentro do expediente e horários normais de funcionamento do órgão, obedecendo as normas de cada local;
V - usar credenciais, símbolos e insígnias privativos de sua atividade, visando sua identificação como despachante documentalista;
VI - não ser punido pelo órgão de classe sem prévia sindicância, assegurado o direito a ampla defesa.
Art. 6º São deveres dos despachantes documentalistas:
I - ser inscrito no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN para o exercício de sua atividade;
II - tratar colegas, servidores e o público em geral com urbanidade;
III - fiscalizar a atuação de seus subordinados;
IV - desempenhar com zelo e presteza os negócios a ser encargo;
V - prestar contas a seus clientes;
VI - expor em local visível em seu escritório ou local de trabalho, o título de habilitação de despachante documentalista;
VII - fazer constar obrigatoriamente em documentos, papéis timbrados, propaganda e publicidade o nome do escritório e o número de registro profissional;
VIII - preservar o sigilo profissional;
IX - denunciar ao órgão de classe e às autoridades competentes, a prática do exercício ilegal da atividade.
Art. 7º São requisitos para a inscrição do despachante documentalista:
I - ser brasileiro, maior e ter capacidade civil;
II - possuir certificado de conclusão de curso de formação de despachante documentalista, obtido perante instituição autorizada pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN;
III - ser eleito, estar quite com a Justiça Eleitoral e estar em dia com as obrigações do serviço militar;
IV - ter concluído no mínimo o ensino médio, a ser comprovado mediante a apresentação de certificado expedido por instituição de ensino devidamente autorizada a funcionar pelos órgãos estaduais competentes;
V - não possuir antecedentes criminais e cíveis que desabonem a sua conduta ou idoneidade.
Art. 8º Cancela-se a inscrição do despachante documentalista que:
I - requerer;
II - passe a exercer, em caráter definitivo, profissão incompatível com a atividade;
III - sofrer pena de exclusão;
IV - perder qualquer dos requisitos para o exercício da atividade;
V - falecer.
Art. 9º Licencia-se o despachante documentalista que:
I - requerer;
II - passe a exercer, em caráter temporário, profissão incompatível com a atividade.
Art. 10. As penas disciplinares aplicadas aos despachantes documentalistas são:
I - advertência;
II - censura reservada;
III - censura pública;
IV - multa;
V - suspensão do exercício da atividade;
VI - exclusão.
Art. 11. O registro e a credencial de identificação dos despachantes documentalistas serão emitidos pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN e serão obrigatórios para o exercício da atividade.
Art. 12. Os despachantes documentalistas que já exercem a atividade até a data da publicação desta Lei estão dispensados do curso de formação previsto no
Art. 7º, inciso II, desta Lei, devendo apresentar, perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN, a documentação comprobatória do exercício da atividade em período anterior a essa data.
Parágrafo único. O prazo para a regularização da atividade perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN é de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da vigência da presente Lei.
Art. 13. O Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Rio Grande do Norte - CRDD/RN será instalado em Assembleia convocada pelos profissionais que já atuam na atividade de despachante documentalista, atendidas as normas da legislação federal e do Estatuto e do Regimento Interno do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II
Data: 22.02.2017
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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Nenhum Ato.
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