Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.162/2017

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.162, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos para consulta da população, em local visível e de fácil acesso, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece que seja disponibilizada, no mínimo, um exemplar da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340 /2006) para consulta da população, em local visível e de fácil acesso no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes estabelecimentos:

I - nas delegacias de polícia;

II - nas bibliotecas das escolas públicas da rede estadual de ensino;

III - nas bibliotecas públicas; e

IV - Hospitais Públicos.

§ 1º Nos locais referidos no caput do artigo anterior, haverá o seguinte informe: "Disponibilizamos a Lei Maria da Penha para seu conhecimento e busca de seus direitos em qualquer situação de violência doméstica e familiar. Precisando de ajuda? Procure um de nossos servidores ou Ligue "180". Central de Atendimento à Mulher - Diga não à violência contra a Mulher".

§ 2º O exemplar da Lei Maria da Penha será atualizado cada vez que houver alteração na referida Lei nº 11.340 /2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017

Pág. 17 e 18

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício

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