Lei Ordinária nº 10.163/2017
Institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER, no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.163, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER, no Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte - GDER, no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - Energias Renováveis: aquelas produzidas por fontes regeneráveis em curto prazo e que não geram emissões de carbono ou são carbono-neutras. Incluem-se neste campo as fontes hidráulica, cinética (eólica e oceânica), solar, biomassa, biomassa residual, gravitacional (marés) e geotérmica; II - Geração Distribuída: é o gerador de energia de pequeno porte, cujos limites de potência estão definidos no art. 14, do Decreto Federal nº 5163 /2004, e que se conecta ao sistema local de distribuição de energia.
Art. 2º-A São objetivos da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER: I - estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia não renováveis, os investimentos e a implantação dos sistemas de energias renováveis, englobando o desenvolvimento tecnológico, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais; II - criar alternativas de emprego e renda; III - aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético e redução de custos; IV - prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente; V - universalizar o serviço público de energia; VI - estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradadoras; VII - incentivar o estabelecimento de indústrias que fabricam equipamentos e componentes para geração de energias renováveis no Estado do Rio Grande do Norte; VIII - desenvolver o mercado fornecedor estadual de equipamentos e serviços de energias renováveis, incluindo atração de investidores internacionais para favorecer transferência de tecnologia; IX - fomentar programas de capacitação e formação de recursos humanos para atuas em todas as etapas da cadeia produtiva; X - estimular a criação de empresas prestadoras de serviço de instalação e manutenção dos equipamentos necessários à implantação dos sistemas geradores de energias renováveis; XI - fomentar programas de pesquisa e desenvolvimento nas instituições do Estado para assegurar o domínio da tecnologia de energias renováveis; XII - diversificar a matriz energética potiguar; e XIII - garantir maior confiabilidade e segurança para o abastecimento. (Redação acrescida pela Lei nº 10.338 /2018)
Art. 2º-B Na implementação da Política regulada por esta Lei, compete ao Estado do Rio Grande do Norte: I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem, como fontes subsidiárias de energia, a utilização de equipamento de energias renováveis; II - estimular atividades utilizando fontes de energias renováveis; III - estimular parecerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais, com o objetivo de dotar tecnologicamente os empreendimentos beneficiados pela política de que trata esta Lei, aumentando a economicidade, a produtividade e a eficiência tecnológica; IV - criar mecanismo para facilitar o fomento do uso e a comercialização dos produtos inerentes ao sistema de energias renováveis; V - articular as políticas de incentivo à tecnologia com os programas de geração de emprego e renda, buscando desenvolvimento integrado; VI - criar campanhas de promoção dos produtos e da utilização da energias renováveis, apoiando e estimulando a sua colocação no mercado; VII - outras ações destinadas a racionalizar o consumo de todas as fontes energia no Estado do Rio Grande do Norte. (Redação acrescida pela Lei nº 10.338 /2018)
Art. 2º-C A Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis - GDER será gerenciada observando: I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo; II - a definição da viabilidade técnica e econômica dos projetos; III - o acompanhamento da execução da política de que trata esta Lei; IV - o suporte técnico os projetos, com a prestação de apoio à elaboração, ao desenvolvimento, à execução e à operacionalização dos empreendimentos; V - a busca de parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para maximizar a produção e o incentivo à utilização dos produtos; VI - a viabilização de espaços públicos, em parceria com os municípios e a iniciativa privada, destinados à exposição e divulgação dos benefícios da Política regulada por esta Lei, visando estimular o seu aproveitamento. (Redação acrescida pela Lei nº 10.338 /2018)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, ficam definidas as classificações determinadas pela Resolução 482/12 - ANEEL, adotando-se as seguintes definições: I - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 KW e que utilize fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; II - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 KW e menor ou igual a 1 MW para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, mare motriz, geotérmica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; III - Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa gerada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou mineração distribuída compense o consumo de energia elétrica ativa.
§ 1º Caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja superior à energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a relação entre os valores das tarifas de energia, se houver.
§ 2º Os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para este fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.
Art. 4º Os organismos de pesquisa e extensão rural, públicos e privados receberão incentivos para prestarem serviços ao desenvolvimento e à inovação na produção e uso da Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte para descentralizar o sistema de geração e promover em escalas industrial e agropecuária viáveis para as tecnologias e processos que gerem esse tipo de energia.
Art. 5º A concessionária de distribuição de energia localizada no Estado do Estado do Rio Grande do Norte será estimulada a participar deste esforço de incentivo à compra de energia proveniente da Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte dentro dos preceitos estabelecidos pela legislação federal e da presente Lei, de acordo com as necessidades de compra de cada distribuidora e observados os limites regulatórios de contratação.
Art. 6º A implantação e as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para a Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte definida na Resolução 482/12 - ANEEL, fica autorizado o poder Executivo, por meio de Decreto ou regulamentação, a determinar as concessionárias de energia elétrica que operam no Estado do Rio Grande do Norte as modificações necessárias para o credenciamento das instituições de pesquisa, ensino e extensão rural em cada correspondente para assistir, capacitar, orientar e validar se necessário os projetos técnicos a serem apresentados para atender as chamadas públicas de compra de energia. (NR)
Art. 7º As autarquias e as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Norte, observados os respectivos estatutos, adequarão as suas estruturas de forma a compatibilizar as suas atividades com as ações e programas de governo, visando a tornar efetivas as ações e programas decorrentes da Política Estadual de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte estabelecidas por esta Lei.
Art. 8º O Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RN poderá oferecer a seu público alvo serviços de elaboração de projetos, compor equipes técnicas para essa finalidade e fornecer assistência técnica na produção das matérias-primas necessárias aos projetos de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte, conforme já estabelecido em seus objetivos legais.
Art. 9º É obrigatória a autorização ou o licenciamento ambiental, conforme a característica ou porte do empreendimento de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte, estabelecidas na legislação ambiental pertinente.
Art. 10. As unidades de Geração Distribuída com Energias Renováveis de Pequeno Porte, já instaladas até a data de publicação da presente Lei, terão um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 18 (dezoito) meses para adequarem-se às normas previstas neste diploma legal e nas regulamentações oriundas do mesmo.
Art. 11. Para todos os efeitos legais e administrativos, bem como para os efeitos tributários, cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito, que efetuem repasse ou venda da energia, poderão emitir a nota fiscal, ou documento equivalente, para a operação da energia elétrica produzida nos moldes previstos neste diploma legal.
Parágrafo único. O proprietário rural que aderir ao programa de Geração Distribuída com Energias Renováveis não terá seu enquadramento tributário alterado.
Art. 12. Fica a Agência de Fomento do Estado do Rio Grande do Norte - AGN, responsável por mobilizar recursos financeiros, diretamente orçamentário do Estado, repasse de bancos e agentes financeiros e fundos de investimentos, para operar os financiamentos da microgeração descentralizada nos moldes determinado pela Resolução 482/12 - ANEEL, podendo inclusive contemplar outras unidades de geração com potência superior, bem como estender as linhas de crédito e financiamento à eficientização do uso racional da energia elétrica.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação do Rio Grande do Norte diretamente ou através de acordos e convênios com instituições do sistema S e outras de ensino profissionalizantes, poderá incluir nas diretrizes educacionais temas referentes ao uso de Energias Renováveis e Regeneráveis em curto prazo para o ensino regular fundamental e médio, além dos cursos profissionalizantes.
Art. 14. As unidades de fabricação de equipamentos da microgeração descentralizadas e de fornos eletromagnético indutivo ou outra tecnologia que evitar a queima de lenha, que se estabelecer no Estado, serão contempladas automaticamente pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI).
Art. 15. A geração de energia com fontes renováveis de qualquer potência, superior às definidas pela Resolução 482/ANEEL, que integre sistemas de dessalinização de água e/ou produção agrícola agregada terá o mesmo tratamento definidas no art.14.
Art. 16. A comercialização de equipamentos produzidos por unidades industriais de microgeração distribuída e de equipamentos utilizados nos fornos industriais que evitem a queima de lenhas, estabelecidas no Estado, será isenta de impostos e encargos tributários estaduais.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017. BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017 Pág. 18 e 19 Deputado GUSTAVO CARVALHO Presidente em exercício