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Lei Ordinária nº 10.164/2017

Veda realização de despesa pública em inaugurações de obras ou serviços públicos, sem que estas estejam em condições de pleno funcionamento.

LEI Nº 10.164, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Veda realização de despesa pública em inaugurações de obras ou serviços públicos, sem que estas estejam em condições de pleno funcionamento.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a realização de despesa pública com fim de custear evento de qualquer natureza no ato de assinatura da ordem de serviço, na inauguração e nas entregas de obras públicas incompletas ou que, embora concluídas, não estejam em condições de atender plenamente aos fins a que se destinam.

Parágrafo único. Entende-se como obra pública todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações, custeadas pelo Poder Público Estadual, que servirem ao uso direto ou indireto da população, tais como:

I - hospitais, unidades de pronto atendimento e unidades básicas de saúde;

II - universidades, escolas, centros de educação infantil, e estabelecimentos similares;

III - restaurantes populares;

IV - rodovias, pontes, aeroportos, portos e ferrovias;

V - delegacias, cadeias públicas, centros de detenção, penitenciária.

Art. 2º Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento, por não preencherem as exigências da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 3º Consideram-se obras públicas que não atendam aos fins a que se destinam aquelas que, embora concluídas, não apresentem condições mínimas de funcionamento, pelos seguintes motivos, por exemplo:

I - Falta de número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

II - Falta de materiais necessários à finalidade do estabelecimento;

III - Falta de equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

Art. 4º A presente proibição não abrange eventos artísticos que não sejam custeados total ou parcialmente pela administração direta e indireta do Estado do Rio Grande do Norte, bem como eventos custeados pelo Poder Público em festas tradicionais e outros eventos comemorativos integrantes do calendário oficial.

Parágrafo único. O titular da Secretaria ou Órgão da Administração Direta e Indireta a que se vincula a obra ou serviço deverá consignar, em Termo de Pleno Funcionamento, nos autos da despesa de inauguração, declaração que assegure a caracterização do atendimento da condição de funcionamento.

Art. 5º Considera-se irregular a despesa com inaugurações de obras ou serviços públicos que não atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar às autoridades competentes, caso não verifique o pleno funcionamento do serviço público ou a indisponibilidade da obra recém-inaugurada, para fins de apuração das irregularidades mencionadas nesta Lei.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II

Data: 22.02.2017

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício

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