Lei Ordinária nº 10.165/2017
Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a profissionais e ex-profissionais desse esporte.
LEI Nº 10.165, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a profissionais e ex-profissionais desse esporte.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o acesso gratuito aos locais de realização de competição organizada e promovida pelas entidades de administração do futebol de campo no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte a profissionais e ex-profissionais desse esporte filiados à Associação de Garantia ao Atleta Profissional do Estado do Rio Grande do Norte - AGAP-RN.
Parágrafo único. O acesso gratuito aos locais de realização de competição se dará mediante a apresentação do documento de identidade e da carteira de m à AGAP - RN.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 20 e 21
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.