Lei Ordinária nº 10.167/2017
Isenta integralmente o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito sobre os imóveis de São Rafael construídos na década de 80 em virtude da inundação da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves e dá outras providências.
LEI Nº 10.167, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Isenta integralmente o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito sobre os imóveis de São Rafael construídos na década de 80 em virtude da inundação da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica integralmente isento o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Bem ou Direito (ITCD) na ocorrência de doação feita pelo município de São Rafael aos moradores que habitam os 262,99 hectares da nova São Rafael, que fora construída na década de 80 em virtude da cidade ter sido inundada para construção da Barragem Engenheiro Armando Ribeiro Gonçalves.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, deverá ser solicitado pelo contribuinte ou por seu procurador, mediante protocolização de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Regional de Tributação que, após análise do pedido do interessado e da documentação probatória, expedirá, se for deferido, certidão de isenção.
Art. 3º Este benefício deverá ser requerido em até 02 (dois) anos da data de publicação desta Lei, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 21 e 22
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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