Lei Ordinária nº 10.171/2017
Dispõe sobre a reserva de vaga de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.171, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre a reserva de vaga de empregos para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nas empresas prestadoras de serviços junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reserva de vagas de empregos nas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas de empregos das prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Ficam reservadas 5% (cincopor cento) das vagas de empregos das prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, tendo prioridade as mulheres atendidas pelas Casas de Apoio, Acolhimento e/ou Abrigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481 /2023)
§ 1º Os editais de licitação e os contratos deverão conter cláusulas com a determinação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A observância do percentual de vagas reservadas por esta Lei dar-se-á durante o período da prestação se serviços e será aplicado a todos os cargos oferecidos.
Art. 3º Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no
Art. 2º, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras.
Art. 4º Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos será observado o disposto nesta Lei.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviço ao Estado do Rio Grande do Norte deverão preservar a intimidade e o direito à privacidade das empregadas contratadas, nos termos da presente Lei, a fim de evitar constrangimentos e discriminações no ambiente de trabalho. (Redação acrescida pela Lei nº 10.891 /2021)
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública poderão celebrar convênios com entidades da sociedade civil. (Redação acrescida pela Lei nº 10.891 /2021)
Art. 5º 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 10.891 /2021) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017. BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017 Pág. 23 Deputado GUSTAVO CARVALHO Presidente em exercício