Lei Ordinária nº 10.173/2017
Institui o Selo de Qualidade Artesanal Potiguar e dá outras providências.
LEI Nº 10.173, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Institui o Selo de Qualidade Artesanal Potiguar e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Selo de Qualidade Artesanal Potiguar para a identificação dos produtos artesanais originários do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Selo de Qualidade Artesanal Potiguar é garantia de que o produto é de elaboração artesanal, de qualidade adequada e ecologicamente correto, de que sua procedência é do Estado do Rio Grande do Norte e, se utilitário, de que seu uso é higiênico e sanitariamente comprovado e adequado.
Art. 2º O artesão, para obter o Selo de Qualidade Artesanal Potiguar, depositará no órgão a ser designado pelo Governo do Estado, um exemplar de cada um dos seus produtos, acompanhado de descrição do material e técnicas utilizadas.
§ 1º A descrição do material e as técnicas utilizadas serão registradas em livro próprio, com nome do artesão que o apresentou.
§ 2º Os exemplares dos produtos artesanais depositados são de propriedade do órgão público que manterá, permanentemente, em exposição no seu acervo.
Art. 3º Fica impedido de receber o Selo de Qualidade Artesanal Potiguar a produção que envolva trabalho infantil, nos moldes do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal e Lei nº 8.069 /90 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 24
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.