Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.176/2017

Dispõe sobre a exigência de fundamentar na notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 10.176, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a exigência de fundamentar na notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A notificação de decisão e resultado de recurso contra a penalidade por infração à legislação de trânsito, de competência estadual, deverá conter os fundamentos que levaram o julgador a decidir por determinado resultado.

Art. 2º O órgão estadual responsável pela autuação deverá, ainda, disponibilizar a decisão, na íntegra, em sítio institucional na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 3º Fica assegurada aos condutores a possibilidade de protocolo do recurso diretamente pela rede mundial de computadores - Internet, sempre mediante certificação digital.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017

Pág. 25

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício

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