Lei Ordinária nº 10.178/2017
Dispõe sobre o uso da nota do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), como critério avaliativo de desempate em concursos públicos para provimento de cargos de nível superior, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 10.178, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Dispõe sobre o uso da nota do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), como critério avaliativo de desempate em concursos públicos para provimento de cargos de nível superior, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o uso da nota do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), como um dos critérios avaliativos de desempate em concurso público para provimento de cargo em nível superior no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A nota do ENADE deverá ser usada como um dos critérios de desempate a partir da primeira fase do concurso, caso este seja dividido em etapas.
Art. 3º O candidato em situação de empate que não tiver obtido nota individual de ENADE por não ter participado do referido Exame durante a sua formação de nível superior, poderá usar a nota geral do ENADE do respectivo curso em que se titulou considerada a nota vigente à época de sua diplomação.
§ 1º Para observância do caput deste artigo, considerar-se-á o curso apresentado pelo candidato no ato de sua inscrição do concurso.
§ 2º Se na data da diplomação do candidato não houver registro de conceito ENADE para o curso indicado no ato da inscrição, o conceito do ENADE a ser adotado para o candidato é o primeiro que tiver sido registrado oficialmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para o referido curso/instituição após a diplomação do candidato.
§ 3º Não se aplicará o referido critério de desempate ao candidato que possua diploma de nível superior em instituição que nunca tenha sido avaliada pelo ENADE ou tenha encerrado as suas atividades antes da primeira avaliação nacional do ENADE.
Art. 4º O edital do certame deverá regulamentar a forma de apresentação da nota do ENADE para fins de aplicação desta Lei.
§ 1º Para fins de apresentação da nota do ENADE do candidato, o edital do certame poderá prever a entrega pelo próprio candidato, permitindo-se à comissão do concurso realizar consulta aos órgãos federais reguladores do ensino superior para fins de verificação e validação da informação prestada.
§ 2º A informação sobre a nota geral do ENADE do respectivo curso em que se titulou o candidato, vigente à época de sua diplomação, poderá ser requerida pela comissão do concurso à Instituição indicada pelo candidato no ato de sua inscrição ou extraída dos meios eletrônicos fornecidos pelo Ministério da Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
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Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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