Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.179/2017

Dispõe sobre a colocação em posição de destaque dos prazos de validade de produtos próximos ao vencimento em supermercados e estabelecimentos afins no Estado do Rio Grande do Norte.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

*LEI Nº 10.179, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Dispõe sobre a colocação em posição de destaque dos prazos de validade de produtos próximos ao vencimento em supermercados e estabelecimentos afins no Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os supermercados e estabelecimentos afins ficam obrigados a colocar em posição de destaque o prazo de validade dos produtos que estão próximos da data de vencimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do encerramento da validade do produto.

Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos afins deverão garantir a visibilidade da data de validade impressa na embalagem dos produtos expostos à venda, inclusive daqueles próximos ao vencimento. (Redação dada pela Lei nº 12573 /2025)

Art. 2º Os produtos expostos, nas condições do art. 1º, deverão estar acompanhados de placa informativa, colocada em local de destaque e que informe a data de validade.

Parágrafo único. A placa, mencionada no caput, deverá ter medida mínima de 30 cm de altura por 60 cm de largura, contendo os seguintes dizeres:

Art. 2º Os produtos próximos ao vencimento, quando expostos de forma promocional, deverão estar acompanhados de placa informativa contendo a respectiva data de validade.

§ 1º A placa deverá ser colocada em local de fácil visualização pelo consumidor e ter dimensões mínimas de 10 cm de altura por 15 cm de largura.

§ 2º A mensagem da placa deverá conter, de forma clara e legível, a data de vencimento do produto. (Redação dada pela Lei nº 12573 /2025) "Produtos com prazo de validade próximo ao vencimento"

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: I - advertência para atendimento imediato dos termos desta Lei; II - na primeira reincidência, aplicação de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo; III - na segunda reincidência, aplicação de multa equivalente a 06 (seis) salários mínimos; IV - na terceira reincidência, aplicação de multa equivalente a 12 (doze) salários mínimos; V - a partir da quarta reincidência, aplicação da multa equivalente a 20 (vinte) salários mínimos e interdição do funcionamento do estabelecimento comercial.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei nº 6.972 , de 08 de janeiro de 1997.

Art. 4º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor, do âmbito estadual e municipal, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 5º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas legislações correlatas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017. BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017 Pág. 28 e 29 BLE Nº 35 ANO II Data: 23.02.2017 Pág. 01 Deputado GUSTAVO CARVALHO Presidente em exercício *Republicada por incorreção