Lei Ordinária nº 10.180/2017
Concede isenção de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal.
LEI Nº 10.180, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Concede isenção de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a compra de arma de fogo por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as armas de fogo, quando adquiridas por Policial Militar, Policial Civil, Agente Penitenciário e Guarda Municipal, desde que autorizados por lei, a possuir e portar a mesma, dentro dos limites da legislação vigente.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo será concedida apenas aos profissionais qualificados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, observados os requisitos e limites da legislação para aquisição do porte de armas.
§ 2º A concessão prevista nesta Lei será assegurada somente aos profissionais que usam a arma de fogo como ferramenta de trabalho.
Art. 2º A aquisição de arma de fogo com isenção de ICMS aos agentes de segurança qualificados no caput do artigo anterior fica condicionada às especificações regulamentadas pelo Exército Brasileiro sobre o respectivo produto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 29
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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