Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.181/2017

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Rio Grande do Norte, nas hipóteses que especifica.

LEI Nº 10.181, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Rio Grande do Norte, nas hipóteses que especifica.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado do Rio Grande do Norte, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se urgência ou emergência a situação de sofrimento intenso ou que coloque a vida do doente em risco.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º, o estabelecimento ficará obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017

Pág. 29 e 30

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício

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