Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.182/2017

Institui o Projeto "Remição pela Leitura" no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.182, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

Institui o Projeto "Remição pela Leitura" no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto "Remição pela Leitura" O Projeto consiste em possibilitar ao apenado em regime fechado e semiaberto, a remição da pena pela leitura, em consonância com o disposto no artigo 126 da Lei nº 7.210 /1984, alterado pela Lei nº 12.433 /2011, concomitantemente com a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça, com o artigo 3º, III da Resolução nº 02 do Conselho Nacional de Educação e com o artigo 3º, IV da Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o qual, associa a proposta da educação às ações complementares de fomento a leitura, atendendo, deste modo, pressupostos de ordem objetiva e subjetiva.

Art. 2º A participação do reeducando dar-se-á de forma voluntária, sendo disponibilizado ao participante 01 (um) exemplar de obra literária, clássica, religiosa, entre outras, de acordo com as obras ofertadas.

Parágrafo único. O Projeto "Remição pela Leitura" deverá ser integrado a outros projetos de natureza semelhante que venham a ser executados nos Estabelecimentos Penais do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Todos os presos custodiados alfabetizados do Sistema Penal do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive nas hipóteses de prisão cautelar, poderão participar das ações do Projeto "Remição pela Leitura", preferencialmente aqueles que ainda não têm acesso ou não estão matriculados em Programas de Escolarização.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC), serão responsáveis pela coordenação das ações do Projeto "Remição pela Leitura".

Art. 5º A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SEJUC) será responsável por propiciar espaços físicos adequados às atividades educacionais, por integrar as práticas educativas às rotinas dos Estabelecimentos Penais e por difundir informações incentivando a participação dos presos custodiados alfabetizados nas ações do Projeto "Remição pela Leitura", em todos os Estabelecimentos Penais do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º A remição pela leitura será assegurada de forma paritária com a remição concedida ao trabalho, e cumulativa quando envolver a realização paralela das duas atividades, se compatíveis.

Art. 7º Pelo critério objetivo, o custodiado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a leitura de uma obra literária, apresentando no final deste período uma resenha ou resumo a respeito do assunto, possibilitando, segundo o critério legal de avaliação, a remição de 04 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras lidas e avaliadas, terá a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 8º O preso custodiado alfabetizado integrante das ações do Projeto "Remição pela Leitura" realizará a leitura de uma obra literária e elaborará um relatório de leitura ou uma resenha, o que permitirá remir quatro dias da sua pena.

Art. 9º O relatório de leitura ou a resenha deverá ser elaborado individualmente, de forma presencial, em local adequado, providenciado pela Direção do Estabelecimento Penal, e perante professor de língua portuguesa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação e da Cultura (SEEC)

I - O reeducando que participar do programa receberá todas as orientações necessárias, preferencialmente, por meio de oficinas de leitura, sendo cientificado da necessidade de alcançar os objetivos propostos para que haja a concessão da remição da pena, a saber:

a) ESTÉTICA: Respeitar parágrafo, evitar rasuras excessivas, respeitar margem, letra legível;

b) LIMITAÇÃO AO TEMA: Limitar-se a desenvolver o texto somente sobre o conteúdo do livro, isto é, não citar assuntos alheios ao objetivo proposto;

c) FIDEDIGNIDADE: proibição de resenhas e resumos que sejam considerados como plágio.

Parágrafo único. A resenha - resumo e apreciação crítica - será elaborada pelos presos custodiados alfabetizados de Ensino Médio, Pós Médio, Superior e Pós Superior.

Art. 10. Será utilizada a nota 0,0 (zero) a 10,0 (dez), sendo considerado aprovado o relatório de leitura ou a resenha que atingir a nota igual ou superior a 6,0 (seis), conforme Sistema de Avaliação adotado pela Secretaria de Estado de Educação e da Cultura (SEEC).

Art. 11. Um cronograma mensal será elaborado em cada Estabelecimento Penal definindo as datas das atividades relacionadas à leitura e à elaboração de relatórios de leitura e resenhas.

Art. 12. A Comissão de Remição pela Leitura será constituída por profissionais da educação nos Estabelecimentos Penais, composta por:

I - Um docente de cada Estabelecimento Penal, professor de língua portuguesa, o qual deverá estar disponibilizado ao Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos, instituição responsável pela educação em Estabelecimento Penal;

II - Um pedagogo de cada Estabelecimento Penal, o qual será responsável pelo acompanhamento do Programa Remição pela Leitura no Estabelecimento Penal ou o pedagogo do Centro de Educação Básica para Jovens e Adultos responsável pela educação em Estabelecimento Penal.

Parágrafo único. A Comissão de Remição pela Leitura será presidida pela Coordenação de Educação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, com a atribuição de instituir e orientar os trabalhos dos membros da Comissão.

Art. 13. Toda equipe de operadores da execução penal será responsável por zelar pela execução e bom andamento das ações do Projeto "Remição pela Leitura", nos respectivos Estabelecimentos Penais.

Art. 14. O Governo do Estado do Rio Grande do Norte poderá firmar convênios, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para a execução das ações do Projeto "Remição pela Leitura", nos Estabelecimentos Penais do Rio Grande do Norte.

Art. 15. Os relatórios de leitura e resenhas permanecerão arquivados pela coordenação de educação penal no Estabelecimento Penal no qual desenvolve as ações de Remição da Pena por Estudo através da Leitura até o arquivamento dos autos dos presos custodiados inscritos.

Art. 16. A remição da pena pela leitura será declarada pelo juiz competente para a execução da pena, ouvido o Ministério Público e a defesa.

Art. 17. A relação dos dias remidos será disponibilizada ao condenado mensalmente.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.

BLE Nº 34 ANO II

Data: 22.02.2017

Deputado GUSTAVO CARVALHO

Presidente em exercício

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.