Lei Ordinária nº 10.183/2017
Isenta o pagamento de multas e juros dos tributos estaduais pelos servidores públicos estaduais que estiverem com os seus rendimentos em atraso.
LEI Nº 10.183, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
Isenta o pagamento de multas e juros dos tributos estaduais pelos servidores públicos estaduais que estiverem com os seus rendimentos em atraso.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá isentar o pagamento de multas e juros dos tributos estaduais pelos servidores públicos estaduais que estiverem com os seus rendimentos em atraso.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de fevereiro de 2017.
BLE Nº 34 ANO II Data: 22.02.2017
Pág. 31
Deputado GUSTAVO CARVALHO
Presidente em exercício
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.