Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.201/2017

Disciplina, no Estado do Rio Grande do Norte, sobre o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.

LEI Nº 10.201, DE 01 DE JUNHO DE 2017.

Disciplina, no Estado do Rio Grande do Norte, sobre o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os membros do Conselho de Vogais da Junta Comercial do Estado do RN (JUCERN) farão jus a contraprestação pecuniária de natureza indenizatória por presença nas sessões do referido Conselho.

Art. 2º O valor da indenização a que se refere o art. 1º e sua forma de pagamento serão disciplinados em Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração da JUCERN, sendo tal valor limitado a até 50% (cinquenta por cento) do valor do Salário Mínimo nacionalmente fixado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 01 de junho de 2017.

BLE Nº 101

Data: 03.06.2017

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Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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