Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.203/2017

Fixa a remuneração de cargos de provimento em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, em subsídio mensal em parcela única, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.203, DE 12 DE JUNHO DE 2017.

Fixa a remuneração de cargos de provimento em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte, em subsídio mensal em parcela única, e dá outras providências. Estabelece a remuneração de cargos de provimento em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.292 /2017)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a

Art. 1º A remuneração dos cargos de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta, das Fundações Públicas Estaduais, das Autarquias e de Órgãos de Regime Especial da Administração Pública Estadual, passa a ser fixada em subsídio mensal em parcela única, conforme valores constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 1º A remuneração dos cargos de provimento em comissão da Administração Pública Estadual Direta, das Fundações Públicas Estaduais, das Autarquias e de Órgãos de Regime Especial da Administração Pública Estadual fica estabelecida conforme denominação e valores constantes do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.292 /2017)

§ 1º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão que pertençam ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação de representação no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) do valor mensal do subsídio estabelecido no caput deste artigo, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridos, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado.

§ 1º Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão que pertençam ao Quadro Efetivo de Pessoal Permanente de qualquer dos Poderes do Estado do Rio Grande do Norte, ou de outro Ente Federativo, fica resguardado o direito de opção pela percepção da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida de gratificação de representação no limite máximo de até 60% (sessenta por cento) do valor mensal do vencimento do cargo de provimento em comissão, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridos, observado o limite estabelecido no art. 26, XI, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.292 /2017)

§ 2º Aos ocupantes dos cargos de que trata o caput, fica assegurada a percepção de décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (Revogado pela Lei nº 10.292 /2017)

Art. 2º Aos subsídios fixados por esta Lei será assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados nos reajustes concedidos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 26, X, da Constituição Estadual.

Art. 2º Aos vencimentos fixados por esta Lei será assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção dos índices aplicados nos reajustes concedidos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 26, X, da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei nº 10.292 /2017)

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Poder Executivo no Orçamento Geral do Estado e serão compensadas com a extinção de gratificações de representação de gabinete (GRG) e demissão de servidores não estáveis, na mesma proporção.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Poder Executivo no Orçamento Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.233 /2017)

§ 1º A implementação desta Lei fica condicionada à observância dos requisitos do art. 169,

§ 1º da Constituição Federal , das normas limitadoras da despesa pública com pessoal do Poder Executivo, previstas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, bem como da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2017. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 12 de junho de 2017. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente BLE Nº 107 Data: 13.06.2017 Pág. 01

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DENOMINAÇÃO DO CARGO SUBSÍDIO

SECRETÁRIO-ADJUNTO, SUBSECRETÁRIO, DIRETOR-GERAL, DIRETOR-PRESIDENTE, PRESIDENTE, ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO I, COORDENADOR-GERAL, SECRETÁRIO EXECUTIVO. R$ 7.626,13

COORDENADOR, DIRETOR DE ÓRGÃO, VICE-PRESIDENTE, CHEFE DE GABINETE, ASSESSOR, ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO II, CHEFE DE CERIMONIAL, SECRETARIO PARTICULAR DE GOVERNADOR, ASSESSOR DO VICE-GOVERNADOR, GERENTE DE PROJETO, CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA, DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE I, DIRETOR DE UNIDADE PENAL R$ 5.217,88

SUBCOORDENADOR, ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO III, ASSESSOR PARLAMENTAR, OFICIAL DE GABINETE, AJUDANTE DE ORDENS, SECRETÁRIO DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR, CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL, SUPERVISOR CIRETRAN, DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE II, III E IV, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE I E II, VICE-DIRETOR DE UNIDADE PENAL, ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DE COLONIZAÇÃO E DE APOIO A REFORMA AGRÁRIA (SEARA) R$ 3.010,31

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR R$ 950,00

BLE Nº 107 Data: 13.06.2017 Pág. 01

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTOS DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO

DIRETOR PRESIDENTE DE AGÊNCIA REGULADORA R$ 14.080,09

ASSESSOR AERONÁUTICO I R$ 8.830,25

SECRETÁRIO-ADJUNTO, SUBSECRETÁRIO, DIRETOR-GERAL, DIRETOR-PRESIDENTE, PRESIDENTE, ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO I, COORDENADOR-GERAL, SECRETÁRIO EXECUTIVO, ASSESSOR AERONÁUTICO II, ASSESSOR AERONÁUTICO III, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR R$ 7.626,13

COORDENADOR, DIRETOR DE ÓRGÃO, VICE-PRESIDENTE, CHEFE DE GABINETE, ASSESSOR, ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO II, CHEFE DE CERIMONIAL, SECRETÁRIO PARTICULAR DE GOVERNADOR, ASSESSOR DO VICE - GOVERNADOR, GERENTE DE PROJETO, CHEFE DA PROCURADORIA JURÍDICA, DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE I, DIRETOR DE UNIDADE PENAL, SUBCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, SUBCOMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR R$ 5.217,88

SUBCOORDENADOR, ASSESSOR ESPECIAL DE GOVERNO III, ASSESSOR PARLAMENTAR, OFICIAL DE GABINETE, AJUDANTE DE ORDENS, SECRETÁRIO DE GABINETE DO VICE - GOVERNADOR, CHEFE DE UNIDADE INSTRUMENTAL, SUPERVISOR CIRETRAN, DIRETOR DE UNIDADE DE SAÚDE II, III E IV, DIRETOR DE UNIDADE DE APOIO À SAÚDE, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE I E II, VICE - DIRETOR DE UNIDADE PENAL, ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DE COLONIZAÇÃO E DE APOIO À REFORMA AGRÁRIA (SEARA), CHEFE DE UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ANIMAL E VEGETAL R$ 3.010,31

CHEFE DE GRUPO AUXILIAR R$ 950,00

DOE Nº 14.070 Data: 15.12.2017 Pág. 05 (Redação dada pela Lei nº 10.292 /2017)