Lei Ordinária nº 10.205/2017
Altera a Lei nº 9.996, de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre o fundo de reserva dos depósitos judiciais, constituído com observância da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, editada pela União Federal, no exercício da competência concorrente prevista pelo art. 24, I, e §§ 1º a 3º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 10.205, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei nº 9.996 , de 17 de novembro de 2015, que dispõe sobre o fundo de reserva dos depósitos judiciais, constituído com observância da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, editada pela União Federal, no exercício da competência concorrente prevista pelo art. 24, I, e §§ 1º a 3º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 9.996 , de 17 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Dos valores de depósitos referentes a processos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, dos quais o Rio Grande do Norte seja parte, 75% (setenta e cinco por cento) serão aplicados na forma e nas condições previstas pelo art. 7º e seus incisos da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015.
..." (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 9.996 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º Fica instituído um fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela transferida para fins de cumprimento da presente Lei, composto por, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos realizados nas condições previstas pelo art. 2º da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, cujos valores serão remunerados em igualdade de condições com os títulos federais, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa SELIC." (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.996 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º A instituição financeira oficial, na qualidade de gestora do fundo de reserva, manterá, para cada depósito judicial e administrativo efetuado nas condições estabelecidas pelo art. 2º da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 agosto de 2015, escrituração individualizada, com a exata especificação do seu valor, acrescido da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, e do valor colocado à disposição do Poder Judiciário, na conta bancária a que se refere o art. 1º, devendo notificar o Estado do Rio Grande do Norte, imediatamente, quando houver a necessidade de recomposição do fundo de reserva previsto no artigo anterior." (NR)
Art. 4º O art. 4º, caput, I, II, IV e
§ 1º, da Lei nº 9.996 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º A habilitação do Estado do Rio Grande do Norte, ao recebimento das transferências disciplinadas pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, no percentual definido pelo art. 1º da presente Lei, dependerá da apresentação, à Presidência do Tribunal de Justiça, de termo subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, que contenha as previsões adiante discriminadas:
I - a manutenção, na instituição financeira oficial, do fundo de reserva, com um saldo igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos depósitos judiciais e administrativos efetuados de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015;
II - a destinação compulsória ao fundo de reserva da importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) que remanescer de cada transferência feita na forma do art. 1º da presente Lei, com fundamento na regra enunciada, no que couber, pelo art. 3º,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015;
....
IV - a recomposição do fundo de reserva, quando os valores nele existentes estiverem abaixo do limite fixado pelo art. 2º desta Lei, 48 (quarenta e oito) horas depois de notificado, para tanto, pela instituição financeira oficial, aplicando-se, no que couber, o art. 3º,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015.
§ 1º Enquanto não houver a recomposição do fundo de reserva, nas condições estabelecias pelo inciso IV do caput deste artigo, o Estado do Rio Grande do Norte perderá a condição de beneficiário da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, e ficará privado da transferência das parcelas referentes a novos depósitos judiciais e administrativos.
..." (NR)
Art. 5º O art. 5º, II e
§ 1º, da Lei nº 9.996 , de 2015, com o acréscimo do
§ 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
....
II - pela diferença entre o valor devido ao depositante e a parcela referida no inciso anterior, responderá o fundo de reserva, que, para solvê-la, sofrerá o débito a que se refere o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, observado o percentual definido pelo art. 2º da presente Lei.
§ 1º Se o fundo de reserva, após o saque previsto pelo inciso II do caput deste artigo, passar a dispor de um saldo inferior ao valor mínimo fixado pelo art. 2º desta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 3º,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, o Estado do Rio Grande do Norte providenciará a sua recomposição, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à notificação que lhe vier a ser feita pela instituição financeira oficial.
...
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo acima estabelecido, o Estado deverá transferir a parcela do depósito acrescida da taxa referencial do Selic para títulos federais mais multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso." (NR)
Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.996 , de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º Concluído o processo judicial ou administrativo, com ganho de causa para o Estado do Rio Grande do Norte, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira oficial, nas condições estabelecidas pelo art. 1º, caput e parágrafo único, desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originariamente atribuída, observado, no que couber, o disposto no art. 10,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 151 , de 5 de agosto de 2015, com o limite definido pelo art. 2º da presente Lei." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º O Poder Executivo republicará a Lei nº 9.996 , de 17 de novembro de 2015, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de junho de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 13.947
Data: 14.06.2017
Pág. 01
ROBINSON FARIA
Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
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