Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.213/2017

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 10.213, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre a instituição de diretrizes para o turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do respectivo deslocamento.

Art. 3º O Poder Público, a iniciativa privada e as entidades da sociedade civil organizada atuarão na consolidação do turismo religioso como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e de conservação do patrimônio natural, cultural e turístico do Rio Grande do Norte, devendo orientar-se, especialmente, pelas seguintes diretrizes:

I - ampliação dos fluxos turísticos e da permanência dos turistas mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico religioso;

II - orientação das ações da iniciativa privada e promoção de sua integração como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico religioso;

III - promoção do turismo religioso, visando inserir o Estado do Rio Grande do Norte nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;

IV - disponibilização de informações sobre a demanda de oferta turística;

V - estímulo à criação, à consolidação e à difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;

VI - preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa;

VII - estabelecimento de padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

VIII - proteção do meio ambiente e da biodiversidade e atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística religiosa;

IX - informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2017,

196º da Independência e 129º da República.

DOE Nº 13.969

Data: 18.07.2017

Pág. 02

ROBINSON FARIA Ruy Pereira Gaspar

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