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Lei Ordinária nº 10.215/2017

Dispõe sobre a criação da Política de Segurança Pública de Cultura da Paz, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 10.215, DE 17 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre a criação da Política de Segurança Pública de Cultura da Paz, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política de Segurança Pública de Cultura da Paz, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando que todo tipo e espécie de violência, quer seja cometida por jovens, adultos ou idosos, independentemente de raça, credo ou etnia deverá ser repudiada e combatida pelo Poder Público, por meio de ações de caráter social, educativa, preventiva e inclusiva com a finalidade de promover o convívio social seguro e equilibrado.

Art. 2º O disposto nesta Lei e as políticas públicas de combate à violência são regidos pelos seguintes princípios:

I - promoção e defesa da paz social, da cidadania e da dignidade da pessoa humana;

II - valorização e promoção da participação social e política como forma direta da promoção da cultura da paz;

III - reconhecimento do jovem, do adulto e do idoso como sujeitos de direitos universais e agentes construtores de uma sociedade mais livre, justa e solidária;

IV - promoção do bem-estar e do desenvolvimento social no Estado do Rio Grande do Norte;

V - redução da marginalização e das desigualdades sociais como forma de prevenção à violência;

VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva dos cidadãos como forma da promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;

VII - promoção da vida, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação, valorizando o diálogo, convívio entre gerações e repudiando a toda e qualquer forma de violência.

Art. 3º A Política da Cultura da Paz combaterá a violência devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações no âmbito privado e público;

II - incentivo à ampliação da participação popular na formulação, implementação e avaliação dos programas, ações e projetos instituídos no âmbito desta Política;

III - ampliação das alternativas de inserção social por meio da promoção de programas que priorizem o desenvolvimento integral da democracia participativa como forma da implantação efetiva das ações e dos programas sociais nos espaços considerados de maior índice de violência urbana;

IV - proporcionar atendimento à população vítima de violência de acordo com suas especificidades regionais perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços de atendimento e proteção, visando ao gozo simultâneo de direitos nos campos político, social, cultural e educacional;

V - garantia de meios e equipamentos públicos que promovam o acesso da sociedade aos programas e ações desenvolvidas no âmbito da Política da Cultura da Paz, na forma do regulamento;

VI - promoção dos territórios regionais como espaço de integração social;

VII - fortalecimento das relações institucionais com os entes federados e as redes de órgãos de combate à violência;

VIII - estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre a evolução da violência dentro do território potiguar, bem como a localização e as ações dos centros de apoio às vítimas;

IX - garantia da integração das políticas de combate à violência com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com o Ministério Público e a Defensoria Pública; e, X - o fortalecimento dos direitos sociais e humanos a partir da formulação de políticas de educação e trabalho como formas de reinserção social e laboral, criando e estimulando oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam a cultura da paz.

Art. 4º Todos, sem distinção, têm direito à participação nas atividades sociais e políticas pertinentes à formulação, execução e avaliação das políticas públicas de combate à violência no âmbito de atuação desta Política.

Parágrafo único. Entende-se por participação cidadã:

I - a inclusão dos jovens, adultos e idosos nos espaços públicos e comunitários a partir da concepção de que todos são ativos, livres, responsáveis, podendo ocupar posição central nos processos políticos e sociais de combate à violência;

II - a promoção do envolvimento interativo entre jovens, adultos e idosos em ações e políticas públicas que tenham por objetivo o benefício social de suas comunidades, cidades e regiões;

III - a participação individual e coletiva de todas as faixas etárias em ações que contemplem a defesa de direitos sociais e humanos que pertençam ao âmbito desta Política.

Art. 5º A interlocução da sociedade com o Poder Público poderá realizar-se por intermédio de sindicatos, associações, redes, movimentos e organizações.

Parágrafo único. É dever do poder público incentivar a livre associação da sociedade como forma de promoção da cidadania e da cultura da paz.

Art. 6º O incentivo à criação de conselhos da Política da Cultura da Paz nos Municípios do Estado será diretriz da interlocução institucional da Política da Cultura da Paz.

Art. 7º A Política da Cultura da Paz promoverá ações de educação social como forma de combate à violência.

Parágrafo único. As ações de educação voltadas à promoção da cultura da paz serão asseguradas aos jovens, adultos e idosos, sem qualquer distinção.

Art. 8º É garantida a participação efetiva do segmento juvenil, respeitadas as legislações aplicáveis a este segmento social, nos conselhos e instâncias deliberativas de gestão democrática da Política da Cultura da Paz.

Art. 9º Deverão ser formuladas e implantadas medidas de democratização do acesso e permanência, inclusive com ações afirmativas de inclusão social para os jovens que queiram atuar no âmbito desta Política.

Art. 10. É assegurado, no âmbito da Política da Cultura da Paz, ao jovem, ao adulto e ao idoso a diversidade e a igualdade de direitos, como formas de prevenção à violência, e da promoção de oportunidades, sendo expressamente proibida a discriminação por motivo de:

I - etnia, raça, cor da pele, cultura, origem, idade e sexo;

II - orientação sexual, idioma ou religião;

III - opinião, deficiência e condição social ou econômica.

Art. 11. A ação do poder público na efetivação dos direitos à diversidade e à igualdade como forma de prevenção da violência contempla a adoção das seguintes medidas:

I - adoção, nos âmbitos estadual e municipal, de programas governamentais destinados a assegurar a igualdade de direitos a todas as faixas etárias, segmentos sociais, raças e etnias, independentemente de sua origem, relativamente à promoção da cidadania e da educação como elos de fortalecimento da cultura da paz;

II - capacitação de profissionais para a aplicação das diretrizes desta Política;

III - inclusão de temas sobre questões étnicas, raciais, de deficiência, de orientação sexual, de gênero e de violência doméstica e sexual na formação dos profissionais de educação, de segurança pública e, ainda, dos operadores do direito como forma de implementação da cultura da paz.

Art. 12. A todos é assegurado o direito à vida e à qualidade de vida,

considerando para tanto a necessidade de ações de prevenção à violência e, ainda, de proteção à vida.

Art. 13. A Política da Cultura da Paz poderá promover parcerias públicoprivadas de atenção à vida, que serão desenvolvidas em consonância com as seguintes diretrizes:

I - acesso universal e gratuito ao Sistema Único de Saúde - SUS e a serviços de saúde humanizados e de qualidade;

II - atenção integral à vida, com especial ênfase ao atendimento no menor tempo hábil às vítimas de violência;

III - desenvolvimento de ações articuladas entre os serviços de saúde, os estabelecimentos de ensino, a sociedade e a família, com vistas à prevenção da violência e, assim, da manutenção da vida;

IV - garantia da inclusão de temas relativos ao consumo de álcool, tabaco e outras drogas, à saúde sexual e reprodutiva, com enfoque de gênero e dos direitos sexuais e reprodutivos nos projetos pedagógicos desenvolvidos no âmbito desta Política;

V - reconhecimento da contribuição que o uso de álcool e de outras drogas possuem para os impactos social e econômico sobre a violência, em uma perspectiva multiprofissional;

VI - habilitação dos professores e profissionais de saúde e de assistência social para a identificação dos problemas relacionados ao uso e à dependência de drogas químicas e de álcool e o devido encaminhamento aos serviços assistenciais e de saúde como forma de proteção à vida e de combate à violência;

VII - valorização das parcerias com instituições da sociedade civil na abordagem das questões de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários e dependentes de álcool e outras drogas como forma de combate à violência;

VIII - veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool e a outras drogas como causadores de dependência e violência; e

IX - articulação das instâncias de saúde e justiça na prevenção do uso e abuso de álcool e de outras drogas e, especialmente, o crack.

Art. 14. Todos têm DIREITO À CULTURA, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.

Parágrafo único. A promoção de atividades culturais integra a presente Política na medida em que contribui para o repúdio à violência, colaborando, ainda, para a promoção da inserção social.

Art. 15. Compete ao Poder Público:

I - garantir ao jovem, ao adulto e ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - propiciar o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, na forma da lei;

III - incentivar os movimentos sociais a desenvolver atividades artístico culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio e identidade histórico regional;

IV - valorizar a capacidade criativa da coletividade, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

V - propiciar o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do Estado;

VI - estimular, por meio de parcerias, a promoção de programas educativos e culturais voltados para os principais problemas sociais nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

VII - promover a inclusão digital no Estado do Rio Grande do Norte, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

VIII - assegurar aos cidadãos do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e razoáveis.

IX - garantir aos portadores de deficiência acessibilidade e adaptações

Art. 16. É assegurado a todos, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território estadual, promovidos pelo poder público para a Política de que trata esta Lei.

Art. 17. Todos têm DIREITO À COMUNICAÇÃO E À LIVRE EXPRESSÃO, à produção de conteúdo, individual e colaborativo, e ao acesso às tecnologias de informação e comunicação como forma de inclusão social e digital e de combate à violência.

Art. 18. A ação do Poder Público na efetivação do direito à comunicação e à liberdade de expressão de que trata esta Lei contempla a adoção das seguintes medidas:

I - incentivar programas educativos e culturais voltados para os jovens, adultos e idosos em situação de risco nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

II - promover as redes e plataformas de comunicação dos jovens, adultos e idosos,

considerando a acessibilidade para os portadores de deficiência;

III - incentivar a criação e manutenção de programas públicos voltados para a divulgação das diferentes necessidades que os jovens, os adultos e os idosos possuem como forma de integração, de conscientização e de combate à violência; e

IV - garantir a acessibilidade à comunicação por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis para os portadores de deficiência.

Art. 19. É assegurado a todos o DIREITO À PRÁTICA DESPORTIVA destinada ao pleno desenvolvimento do ser humano, com prioridade para o desporto de participação no âmbito da Política da Cultura da Paz.

Parágrafo único. O direito à prática desportiva deverá considerar as condições peculiares de cada faixa etária.

Art. 20. A política pública de incentivo ao desporto e ao lazer deverá considerar:

I - a realização de diagnósticos e estudos estatísticos oficiais acerca da involução da violência no Estado do Rio Grande do Norte como resultado proporcionado pelo estímulo à prática de atividades físicas e desportivas no âmbito das secretarias de esporte;

II - o estímulo à adoção de lei de incentivo fiscal para o esporte, com critérios que priorizem esta Política;

III - a valorização do desporto e do paradesporto educacional;

IV - a oferta de equipamentos comunitários que permitam a prática desportiva, cultural e de lazer.

Art. 21. Todas as escolas e centros de apoio às vítimas de violência deverão buscar pelo menos um local apropriado para a prática de atividades poliesportivas.

Art. 22. Todos têm DIREITO AO TERRITÓRIO E À MOBILIDADE, incluindo a promoção de políticas públicas de moradia, circulação e equipamentos públicos, no campo e na cidade como forma de prevenção à violência.

Parágrafo único. Aos portadores de deficiência devem ser garantidas a acessibilidade e as adaptações necessárias à mobilidade.

Art. 23. O Estado envidará esforços juntamente com a União, em articulação com os Municípios, para promover a oferta de transporte público subsidiado para os jovens, com prioridade para os jovens em situação de pobreza e vulnerabilidade como forma de incentivo ao exercício da cidadania, na forma do regulamento.

Art. 24. Todos têm DIREITO À SUSTENTABILIDADE E AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida como componente necessário à construção da Política da Cultura da Paz.

Art. 25. O Estado promoverá, em todos os níveis de ensino, a educação ambiental voltada para a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 26. Na elaboração, na execução e na avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, o poder público deverá considerar:

I - o estímulo e o fortalecimento de organizações, movimentos, redes e outros coletivos que atuem no âmbito das questões ambientais e em prol do desenvolvimento sustentável;

II - o incentivo à participação dos jovens, adultos e idosos em situação de risco na elaboração das políticas públicas de meio ambiente;

III - a criação de programas de educação ambiental destinados aos jovens, aos adultos e aos idosos em situação de risco; e

IV - o incentivo à participação da sociedade em projetos de geração de trabalho e renda que visem ao desenvolvimento sustentável nos âmbitos rural e urbano.

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso IV do caput deve observar a legislação específica pertinente ao tema.

Art. 27. Todos têm DIREITO DE VIVER EM UM AMBIENTE SEGURO, sem violência, com garantia da sua incolumidade física e mental, sendo-lhes asseguradas a igualdade de oportunidades e facilidades para seu aperfeiçoamento intelectual, cultural e social como forma de prevenção à violência.

Art. 28. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens, adultos e idosos em situação de risco deverão articular ações da União, do Estado e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração com as demais políticas voltadas a este segmento;

II - a prevenção e enfrentamento da violência;

III - a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra tais pessoas em situação de risco;

IV - a priorização de ações voltadas para os jovens, adultos e idosos em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário;

V - a promoção do acesso efetivo à Defensoria Pública e ao Ministério Público; e

VI - a promoção do efetivo acesso dos portadores de deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, mediante a provisão de todas as adaptações físicas necessárias nos prédios públicos, na forma da lei.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

DOE Nº 13.969

Data: 18.07.2017

ROBINSON FARIA

Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo

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