Lei Ordinária nº 10.222/2017
Altera a Lei Estadual nº 7.059, de 18 de setembro de 1997, que versa sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural, e dá outras providências.
LEI Nº 10.222, DE 20 DE JULHO DE 2017.
Altera a Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, que versa sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (PROGÁS), instituído pela Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, passa a se denominar Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS).
Art. 2º A ementa da Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), e dá outras providências." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei Estadual nº 7.059 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial pelo Incentivo do Gás Natural (RN GÁS MAIS), com o objetivo de fomentar o desenvolvimento industrial do Estado, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 4º O art. 2º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 7.059 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º O incentivo de que trata este artigo consiste na concessão de subsídio no preço de venda de gás às empresas enquadradas no Programa, por meio da aplicação, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 272 , de 3 de março de 2004, com Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 558 , de 22 de dezembro de 2015.
..." (NR)
Art. 5º O art. 2º da Lei Estadual nº 7.059 , de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 4º Para efeito do disposto no
§ 1º, o Tesouro do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC), transferirá à concessionária estadual de distribuição de gás canalizado os recursos correspondentes à manutenção do Programa.
§ 5º A concessionária de distribuição de gás canalizado aplicará os recursos transferidos na forma prescrita no parágrafo anterior, exclusivamente, na aquisição de gás a ser vendido por preço subsidiado às empresas enquadradas no Programa RN GÁS MAIS.
§ 6º Além dos recursos previstos no
§ 1º, poderão ser destinados ao Programa RN GÁS MAIS outros créditos consignados no Orçamento Geral do Estado (OGE), decorrentes de acordos, convênios ou instrumentos congêneres." (NR)
Art. 6º O art. 3º da Lei Estadual nº 7.059 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O prazo máximo de validade do incentivo previsto nesta Lei é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de operacionalização, decorrente do enquadramento da indústria no Programa RN GÁS MAIS pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, em caráter de coordenação econômica (CDE/CE), celebrado entre a empresa beneficiária e a Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), podendo ser prorrogado, a pedido do beneficiário, até 5 (cinco) vezes, por igual período, a critério do CDE." (NR)
Art. 7º O art. 4º da Lei Estadual nº 7.059 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O inadimplemento, por parte de qualquer empresa beneficiária do Programa RN GÁS MAIS, com relação ao pagamento de tributos estaduais, implica sua automática exclusão do programa." (NR)
Art. 8º O art. 5º da Lei Estadual nº 7.059 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) exercer a administração do Programa RN GÁS MAIS, ficando a cargo desta Secretaria e do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA) a sua operacionalização orçamentária e financeira." (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. O Poder Executivo republicará a Lei Estadual nº 7.059 , de 18 de setembro de 1997, com as modificações nela realizadas desde a sua entrada em vigor.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de julho de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
DOE Nº 13.972
Data: 21.07.2017
Pág. 01
ROBINSON FARIA Flávio José Cavalcanti de Azevêdo
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