Lei Ordinária nº 10.231/2017
Desobriga os Municípios da apresentação de certidões para o recebimento de transferências de recursos nos casos que especifica.
LEI Nº 10.231, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.
Desobriga os Municípios da apresentação de certidões para o recebimento de transferências de recursos nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 , de 14 de dezembro de 1990). seguinte Lei, FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a
Art. 1º Ficam os Municípios desobrigados de apresentar prova de inexistência de débito para o recebimento de transferências de recursos obrigatórias, incluindo as decorrentes de emendas impositivas, com qualquer destinação, ou voluntárias, se destinados a ações de assistência social, educação e saúde.
Art. 2º Ficam as Associações Comunitárias, Caixas Escolares e demais organizações sociais e produtivas sem fins lucrativos desobrigadas à apresentação de prova de regularidade fiscal e inexistência de débitos para a tramitação de processos de transferências voluntárias, sendo obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e inexistência de débitos ao final dos mencionados processos para a liberação dos recursos, desde que tais transferências sejam destinadas a ações no âmbito de Acordos de Cooperação Internacional celebrados pelo Governo do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 10 de agosto de 2017.
DOE Nº 13.987
Data: 11.08.2017
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Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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