Lei Ordinária nº 10.239/2017
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2018 e dá outras providências.
LEI Nº 10.239, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017.
(Vide Lei nº 10340 /2018) Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício 2018 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018, em conformidade com o disposto no art. 106, II e
§ 2º, da Constituição Estadual, no art. 1º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2018, incluindo as despesas de capital; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos; IV - as disposições relativas à política e à despesa com pessoal do Estado e encargos sociais; V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária estadual; VI - a política de aplicação de recursos da Agência Financeira Oficial de Fomento; VII - o equilíbrio entre receitas e despesas, limitação de empenho, controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos públicos; e VIII - as disposições gerais e finais. CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º O Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, §§ 1º a 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, estão definidos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2018 quando se constatar, na sua elaboração, alterações de ordem conjuntural ou legal que venham a afetar os parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas e que possam comprometer a execução do orçamento de 2018.
Art. 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual são aquelas definidas nos Projetos Estratégicos do Estado para o exercício financeiro de 2018, inclusive quanto às despesas de capital, constantes do Plano Plurianual para o Quadriênio 2016-2019 e da Agenda Estratégica do Governo.
Parágrafo único. Os Projetos Estratégicos de que trata o caput deste artigo terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, atendidas as despesas decorrentes de obrigações constitucionais ou legais e as de funcionamento dos Órgãos e Entidades que integram os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, será composto de: I - Mensagem Governamental; II - Texto do Projeto de Lei; III - Quadros Orçamentários Consolidados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) Resumo Geral da Receita;
b) Demonstrativo da Natureza da Receita;
c) Demonstrativo das Receitas e Despesas, segundo Econômicas; as Categorias
d) Resumo Geral da Despesa; e) Demonstrativo da Despesa por Função; f) Demonstrativo da Despesa por Programa; g) Demonstrativo da Despesa por Subfunção; h) Demonstrativo da Despesa por Modalidade de Aplicação; i) Demonstrativo da Despesa por Fonte de Recursos; j) Demonstrativo da Despesa por Poder e Órgão; k) Demonstrativo da Despesa por Órgão; l) Demonstrativo da Despesa por Poder, Órgão e Função; e m) Demonstrativo da Despesa por Órgão e Unidade Orçamentária; IV - Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e as despesas separadas por Unidade Orçamentaria, na forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade: a) Base Legal; b) Demonstrativo da Natureza da Receita por Órgão; e c) Programa de Trabalho; V - Quadros Complementares, contendo: a) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; b) Participação do Estado nos Gastos com Saúde; c) Participação do Estado nos Gastos com Segurança; d) compatibilização das prioridades contidas na Proposta Orçamentária com aquelas previstas no Plano Plurianual 2016-2019; e e) demonstrativo da compatibilidade do Orçamento Proposto com as Metas Fiscais definidas em Anexo a esta Lei; VI - Quadros Consolidados do Orçamento de Investimentos, contendo: a) Demonstrativo dos Investimentos por Função; b) Demonstrativo dos Investimentos por Subfunção; c) Demonstrativo dos Investimentos por Programa; d) Demonstrativo das Fontes de Financiamento dos Investimentos; e e) Demonstrativo do Orçamento de Investimentos; VII - Orçamento de Investimentos, discriminando as receitas e as despesas separadas por Unidade Orçamentária, na forma definida nesta Lei, contendo para cada unidade: a) Base legal; b) Demonstrativo das Fontes de Financiamento dos Investimentos por Órgãos; e c) Programa de Trabalho dos Investimentos; VIII - Metodologia e memória de cálculo relativas à previsão das receitas incluídas no Orçamento. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
Seção I Diretrizes Gerais
Art. 5º A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2018, a respectiva Lei e a execução orçamentária deverão ser compatíveis com as Metas Fiscais para resultado primário e resultado nominal, constantes do Anexo I que integra esta Lei.
Parágrafo único. A execução da despesa primária, financiada com fontes ordinárias do Tesouro Estadual, em 2018, estará limitada ao montante da despesa originalmente fixado na Lei Estadual nº 10.152 , de 27 de janeiro de 2017 (LOA 2017), acrescidas dos recursos oriundos de emendas parlamentares, bem como do art. 43,
§ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320 /64.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 alocará recursos do Tesouro Estadual para atender às programações de custeio e investimentos dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, depois de deduzidos os recursos que envolvam: I - as transferências constitucionais compulsórias e outras despesas obrigatórias previstas em dispositivos constitucionais e legais; II - o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais; III - o pagamento do serviço da dívida; IV - o pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1º de julho de 2017, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal ; V - as contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso; VI - a reserva de contingência, de acordo com o especificado no art. 17 desta Lei; VII - o repasse da parcela dos recursos financeiros advindos dos créditos de royalties e participação especial decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, a que tenha direito o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Rio Grande do Norte (FGPPP/RN), instituído pela Lei Estadual nº 9.395 , de 8 de setembro de 2010, a fim de assegurar as obrigações que, autorizadas pela Assembleia Legislativa, sejam contraídas em razão de contrato administrativo celebrado com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 307 , de 11 de outubro de 2005.
Art. 7º Fica facultada, na execução orçamentária de 2018, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários, observada a vedação contida no art. 108, VI, da Constituição Estadual.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o Órgão, Entidade ou Unidade Orçamentária integrante dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social delegue a outro órgão a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende: I - descentralização interna ou provisão orçamentária: aquela efetuada entre Unidades Orçamentárias ou Executoras pertencentes a uma mesma Unidade Gestora; II - descentralização externa ou destaque orçamentário: aquela efetuada entre Unidades Orçamentárias ou Executoras distintas, devendo ser formalizada por meio de: a) termo de colaboração, quando entre Poderes e/ou Órgãos da Administração Direta; b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela Unidade Orçamentária ou Executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
Art. 8º As receitas diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente para financiamento de suas despesas correntes e, havendo disponibilidade, poderão ser aplicadas em projetos de investimento.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, também se considera como despesas correntes eventual déficit previdenciário, equivalente à diferença, quando de valor negativo, entre as contribuições previdenciárias dos segurados e patronal, originárias de Órgãos ou Entidades com arrecadação própria, e os proventos de aposentadorias e pensões pagos a servidores e seus dependentes legais que, em atividade, integraram o quadro de pessoal ativo desses Órgãos ou Entidades.
§ 2º O déficit de que trata o
§ 1º deste artigo deverá ser financiado até o limite das disponibilidades dos recursos diretamente arrecadados, mediante transferência financeira em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
§ 3º Para expansão de suas atividades, as entidades referidas no caput deverão buscar fontes alternativas de financiamento.
§ 4º Os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das empresas controladas pelo Estado serão elaborados conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual 2016-2019, observados os ditames da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 5º As receitas de que trata o caput deste artigo, especificamente as de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação a elas pertinentes e serão projetadas com base em seus valores nominais arrecadados nos últimos 3 (três) anos, em cuja comparação se dará a previsão para os exercícios futuros.
§ 6º Nos termos do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 93, 8 de setembro de 2016, serão desvinculados do órgão arrecadador e transferidos para o Tesouro Estadual 30% (trinta por cento) das receitas correntes diretamente arrecadadas.
§ 7º Excetuam-se da desvinculação de que trata o
§ 6º: I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do
§ 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal ; II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal ; III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos orçamentos e das classificações orçamentárias as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual, realizadas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, à Assembleia Legislativa.
Art. 10. As propostas orçamentárias dos Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ficarão adstritas aos limites resultantes dos critérios fixados nesta Lei e serão encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), por meio do módulo Elaboração constante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAF) ou outro que venha o substituir, até 5 de setembro de 2017, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018.
Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da Lei Orçamentária de 2018 serão efetuadas de modo descentralizado, segundo as normas que disciplinam o orçamento, a contabilidade, a programação e a administração financeira, que ficarão sujeitas ao controle interno prescrito no art. 52, caput, da Constituição Estadual e às regras dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 e em seus créditos adicionais, oriundas de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, competências ou atribuições, mantida a estrutura expressa por categoria de programação, os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
§ 1º As dotações orçamentárias disponibilizadas conforme o caput deste artigo, quando se referirem à classificação funcional programática, poderão, ainda e excepcionalmente, sofrer ajustes que visem a torná-las exequíveis, mantidos seus valores nominais. (Excluído pela Lei nº 10.319 /2018)
§ 2º O Poder Executivo não poderá transpor, transferir ou remanejar recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, salvo por solicitação formal subscrita por seus respectivos autores, observado o valor e a fonte de recursos consignados em cada uma delas, excetuando-se tais retificações do limite do remanejamento orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Executivo não poderá transpor, transferir ou remanejar recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais, salvo por solicitação formal subscrita por seus respectivos autores, observado o valor e a fonte de recursos consignados em cada uma delas, excetuando-se tais retificações do limite do remanejamento orçamentário. (Redação dada pela Lei nº 10.319 /2018)
Art. 13. Fica o Poder Executivo, no exercício de 2018, autorizado a transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de uma categoria de programação para outra, de um Órgão para outro, tendo por finalidade reforçar dotações relativas a: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Juros, Encargos e Amortização da Dívida Interna e Externa; III - Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo é limitada a 15% (quinze por cento) do total das despesas fixadas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º As mudanças de categorias de programação - transposição, remanejamento ou transferência - de um Órgão para outro far-se-ão com estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º A efetiva transposição, remanejamento ou transferência de um Poder para outro fica condicionada à prévia autorização do Poder cedente.
§ 4º Os decretos que efetivarão as alterações das categorias de programação indicarão as dotações que serão remanejadas - parcial ou totalmente - e aquelas que serão reforçadas.
Art. 14. As solicitações do Poder Executivo para ampliação do limite estabelecido para abertura de créditos suplementares somente serão admitidas e permitidas quando o limite ultrapassar 70% (setenta por cento) do originalmente estabelecido na Lei Orçamentária Anual de 2018 ou em suas alterações posteriores.
Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a execução de emendas parlamentares individuais, as contrapartidas de convênios e de empréstimos internos e externos, bem como para o pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
§ 1º Os recursos referidos no caput não poderão ter destinação diversa da programada, exceto quando for evidenciada e justificada a impossibilidade técnica de sua execução, observado o que dispõe o
§ 2º do art. 12 desta Lei.
§ 2º De acordo com a Emenda à Constituição do Estado nº 14, de 30 de abril de 2015, no projeto da Lei Orçamentária Anual será consignada reserva de recursos para emendas parlamentares equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do montante da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício de 2018.
Art. 16. As receitas de convênios deverão ser informadas em conformidade com os termos assinados,
considerando o cronograma de liberação de recursos para as propostas em andamento, protocoladas junto aos Órgãos Federais e outras Entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2018, bem como para os convênios pleiteados e cadastrados no Portal de Convênios do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SICONV), órgão integrante da Administração Pública Federal.
Art. 17. À reserva de contingência será alocada dotação orçamentária equivalente ao percentual de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) sobre a receita corrente líquida no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e de 0,7% (sete décimos por cento) na Lei Orçamentária Anual (LOA), observado o preceito contido no art. 5º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, e destinar-se-á: I - ao atendimento de passivos contingentes; II - à cobertura de outros riscos e eventos imprevistos, tais como calamidade pública e/ou financeira ou emergência no atendimento de serviços públicos; III - à abertura de créditos adicionais para pessoal e encargos sociais.
Seção II Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, ao Estado, e que deste recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de participação societária.
Art. 19. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as receitas e as despesas destinadas aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive seus Fundos e Fundações, para atender às ações de saúde pública, previdência e assistência social, contando, dentre outros, com recursos provenientes de: I - receitas próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que integrem, exclusivamente, o Orçamento de que trata o caput deste artigo; II - orçamento fiscal; III - transferências da União para esse fim; IV - convênios, contratos, acordos e ajustes com Órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social; e V - contribuição social a que se refere o art. 94 da Constituição Estadual.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual de 2018 incluirá dotações para o pagamento de precatórios, em consonância com as disposições do art. 100 da Constituição Federal .
Parágrafo único. O Poder Judiciário enviará à SEPLAN, por meio eletrônico, até o dia 10 de julho de 2017, a relação de dados cadastrais dos precatórios e a correspondente relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2017, relativas aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, por grupo de natureza de despesa, com a discriminação a seguir: I - número e espécie da ação originária; II - número do precatório; III - data da autuação do precatório; IV - nome do beneficiário e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; V - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VI - data do trânsito em julgado; VII - número da vara ou da comarca de origem; e VIII - nome do município da comarca ou vara de origem.
Art. 21. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, terão como limite, na elaboração das propostas orçamentarias à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, o montante da despesa originalmente fixado na Lei Estadual nº 10.152 , de 27 de janeiro de 2017 (LOA 2017).
Seção III Diretrizes Específicas Para a Elaboração do Orçamento de Investimentos
Art. 22. O Orçamento de Investimentos é voltado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto, e que recebem recursos do Tesouro Estadual por uma das seguintes formas: I - participação acionária; ou II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária com a Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores, consideram-se investimentos as despesas com aquisição de direitos de ativo imobilizado, construção, ampliação e demais benfeitorias ou incorporações que agreguem valor ao ativo, excetuadas as aquisições de bens para arrendamento mercantil.
Art. 23. O Orçamento de Investimentos detalhará, por Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista do Estado, as fontes de financiamento, a fim de evidenciar a origem dos recursos e a despesa segundo a classificação funcional-programática, compreendendo as receitas de transferência do Tesouro Estadual e as receitas próprias, aplicadas na conta de investimentos e, ainda, eventuais operações de crédito.
§ 1º O orçamento de que trata o caput deste artigo e as contrapartidas constantes do art. 6º, V, desta Lei, constituirão o Anexo III do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, no qual só deverão constar as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que apresentem programação de investimento e não se enquadrem no conceito de empresa estabelecido no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 2º As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, nos termos definidos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, terão suas respectivas programações orçamentárias alocadas no Orçamento Fiscal ou de Seguridade Social, não integrando, portanto, o Orçamento de Investimentos.
Art. 24. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às Sociedades de Economia Mista cuja maioria do capital social com direito a voto pertença ao Estado deverão ser aplicados, obrigatoriamente, no pagamento de despesas decorrentes de investimentos e estarão previstos no Orçamento Fiscal, sob a forma de constituição ou aumento de capital.
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no caput deste artigo a criação de novas sociedades decorrentes de autorização por lei específica.
Art. 25. A programação de investimentos para o exercício financeiro de 2018 obedecerá às prioridades e metas contidas no Plano Plurianual 2016-2019.
Art. 26. Nos processos de elaboração e execução do Orçamento de Investimentos serão observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 27. Os orçamentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista detalharão as receitas de financiamento e serão compostos por demonstrativos que contenham o seguinte: I - investimentos por empresa; II - investimentos por subfunção; III - investimentos por empresa e fonte de financiamento; e IV - investimentos por empresa e projeto.
Parágrafo único. A observância ao caput deste artigo não exclui as seguintes exigências: I - indicação dos investimentos correspondentes à aquisição de bens e direitos integrantes do ativo imobilizado; II - quando for o caso, indicação dos investimentos financiados com operações de crédito vinculadas a projetos.
Art. 28. O detalhamento das fontes de financiamento do Orçamento de Investimentos deverá ser classificado por empresa estatal e deverá identificar as seguintes receitas: I - da própria empresa ou sociedade; II - de recursos do Tesouro Estadual; III - de operações de crédito externas; IV - de operações de crédito internas; e V - de outras fontes.
Art. 29. Não se aplicam às Empresas Públicas ou às Sociedades de Economia Mista integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais veiculadas pela Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Seção IV Transferências Voluntárias e Constitucionais
Art. 30. As transferências de recursos públicos de qualquer natureza a instituições privadas sem fins lucrativos ou econômicos terão sua execução orçamentaria classificada em projetos e atividades dos programas relacionados com o objetivo da transferência e deverão ser efetuadas de acordo com a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, exigindo-se: I - prova de que a instituição beneficiária tem sua finalidade estatutária compatível com o objeto da pactuação e que se encontra em pleno funcionamento; II - apresentação de cópia da lei estadual que a ateste como de utilidade pública ou de certificado de qualificação, emitido pelo Ministério da Justiça, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999; III - identificação do benefício e do valor da transferência em cláusula específica no respectivo convênio ou instrumento congênere; diretoria; e IV - apresentação de cópia da ata da última eleição e da posse da atual V - propositura de Plano de Trabalho de acordo com as exigências do art. 116,
§ 1º, I a VI, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Parágrafo único. Quando as transferências de que trata o caput deste artigo forem decorrentes de recursos externos ou da União, os Órgãos ou Entidades beneficiários deverão observar as normas oriundas e específicas de tais recursos, cabendo à Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), na qualidade órgão central de controle interno do Poder Executivo, expedir declaração de adimplência de cada gestor beneficiário.
Art. 31. As transferências voluntárias de recursos para outros Entes da Federação a título de cooperação, auxílio, assistência financeira e outros assemelhados serão consignadas nos orçamentos do Estado e respectivos créditos adicionais mediante convênio e somente serão concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, o Ente beneficiário comprovar a observância do disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Caberá ao Ente beneficiário observar e comprovar o seguinte: I - a regular prestação de contas relativas a convênio em execução ou já executado; II - a apresentação da prestação de contas anual ao Poder Legislativo, com cópia para o Tribunal de Contas do Estado; III - a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal ; IV - o cumprimento dos limites constitucionais relativos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde; V - o atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal ; VI - a inclusão de projetos ou atividades, contemplados pelas transferências, na Lei Orçamentária Anual do Ente a que estiver subordinada à Unidade Orçamentária, ou em créditos adicionais abertos ou em tramitação no Legislativo; VII - o cumprimento das restrições estipuladas no art. 167, X, da Constituição Federal , que veda as transferências voluntárias de recursos dos orçamentos do Estado, inclusive sob a forma de empréstimo, aos Municípios, para o pagamento de servidores públicos municipal, ativo e inativo e de pensionistas; VIII - os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal; IX - a propriedade do terreno destinado a realização de obra ou atividades previstas no convênio; X - a licença ambiental e regularidade fundiária, quando se tratar de realização de obras públicas; XI - a consignação de contrapartida na respectiva Lei Orçamentária Anual, de acordo com os limites mínimos definidos a seguir: a) no caso de Municípios: 1. 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) menor ou igual a 1,6 (um inteiro e seis décimos); 2. 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 1,6 (um inteiro e seis décimos) ou igual a 2,4 (dois inteiros e quatro décimos); 3. 10% (dez por cento) do valor total da transferência para os Municípios com coeficiente do FPM maior que 2,4 (dois inteiros e quatro décimos); b) no caso dos demais Entes: 1. 15% (quinze por cento) para os Estados; 2. 24 % (vinte e quatro por cento) para a União; XII - a adimplência de tributos e contribuições federais junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive débitos relativos à dívida ativa da União e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; e XIII - o atendimento à Lei de Acesso à Informação e à Lei de Transparência Fiscal.
§ 2º Será dispensada das obrigações a que se refere o
§ 1º deste artigo a destinação de recursos a outros Entes da Federação para atender a situação de calamidade pública, legalmente reconhecida, durante o período em que esta subsistir.
§ 3º Para efeito do cumprimento do caput deste artigo, consideram-se recursos do Tesouro Estadual aqueles diretamente arrecadados, bem como as transferências compulsórias da União.
§ 4º Caberá ao Estado, como Ente transferidor: I - exigir do outro Ente da Federação que ateste o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo e na Lei Orçamentária Anual de 2018, por meio de seus últimos balanços gerais e demais documentos comprobatórios; II - verificar a validade, no ato da assinatura do convênio, dos documentos comprobatórios das condições previstas no
§ 1º deste artigo, apresentados pelo Ente beneficiário; III - acompanhar e fiscalizar a execução das atividades e projetos desenvolvidos com os recursos transferidos até o momento da prestação de contas final.
Art. 32. Os recursos, objeto de concessão de empréstimo pelo Estado, devem constar em dotações específicas para esse fim, na Unidade Orçamentária responsável pela gestão do programa a ser financiado.
§ 1º Na concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não poderão ser inferiores ao custo de captação ou ao definido em lei específica.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos no
§ 1º deste artigo, eventuais comissões e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 33. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito contratadas ou que tenham sido autorizadas por lei específica, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A programação de despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não contratadas terá sua execução bloqueada na Lei Orçamentária Anual, até a efetiva celebração dos correspondentes contratos.
Art. 34. As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2018 com base nas operações de crédito contratadas ou autorizadas, até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembleia Legislativa.
Seção V Vedações
Art. 35. Não poderão ser destinados recursos, inclusive por meio de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para atender a despesas com: I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam as transferências voluntárias em virtude de convênios; II - clubes, associações ou entidade congênere de agentes públicos; e III - pagamento a qualquer título, a servidor público civil ou militar da Administração Pública Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado.
Art. 36. Na programação da despesa é vedado: I - incluir projetos com a mesma finalidade em mais de um Órgão; II - incluir dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP); III - destinar subvenções sociais e auxílios a instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos ou econômicos, que observem o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições: a) sejam qualificadas como OSCIP, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 1999; b) exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde ou educação, prestando atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101 , de 27 de janeiro de 2009; IV - destinar contribuição corrente e de capital a entidades privadas, ressalvada a autorizada em lei específica.
Art. 37. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 107,
§ 2º, II, da Constituição Estadual.
Art. 38. A consignação de valor simbólico em dotações orçamentárias somente pode ocorrer quando se tratar de créditos destinados a pagamentos de despesas de exercícios anteriores, ressalvado o cumprimento de obrigações determinadas por imperativo constitucional ou legal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLITICA E À DESPESA COM PESSOAL DO ESTADO E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais para o exercício financeiro de 2018, poderão adequar seus valores a realidade de cada Poder, desde que seja obedecido o montante da despesa total originalmente fixado na Lei Estadual nº 10.152 , de 27 de janeiro de 2017 e observado o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para o exercício financeiro de 2018, fica definido como teto de gasto primário para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como para o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, o montante da despesa originalmente fixado na Lei Estadual nº 10.152 , de 27 de janeiro de 2017 (LOA 2017), acrescido dos recursos referentes às emendas parlamentares, bem como os do art. 43,
§ 1º, I, da Lei nº 4.320 /64.
Art. 40. A política de recursos humanos da Administração Pública Estadual compreenderá: I - gerenciamento das atividades relativas à administração de recursos humanos; II - ampliação, integração, articulação e cooperação com os Órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos; III - valorização, capacitação e profissionalização do serviço público, desenvolvendo o potencial humano com vistas à modernização do Estado; IV - adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais ou legais; V - aprimoramento e atualização das técnicas e instrumentos de gestão; VI - realização e supervisão de concursos públicos para atender às necessidades de pessoal nos diversos Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta; VII - administração da política de estágios para desempenho nas diversas áreas da Administração Pública Estadual.
Art. 41. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser disponibilizados por meios eletrônicos, devidamente acompanhados dos seguintes demonstrativos: I - declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; II - simulação que demonstre o impacto das despesas com a medida proposta, destacando ativos e inativos; e III - demonstração de que o impacto financeiro das despesas decorrentes do aumento de gastos com pessoal e encargos a ser concedido não elevará a despesa total, em 2018, para além do valor do gasto com pessoal e encargos em 2017.
Art. 42. No exercício financeiro de 2018, a contratação de hora extra quando a despesa houver atingido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, somente poderá ocorrer para atendimento a serviços de relevante interesse público, especialmente nas áreas de saúde, educação e segurança pública, para evitar situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), no âmbito do Poder Executivo, autorizar a realização de hora extra, inclusive aquela paga sob a denominação de carga horária suplementar, observada as condições estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 43 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, mesmo que para atender ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal , somente será admissível por meio de edição de lei específica se desde que tenham sido obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Parágrafo único. O Poder, Órgão ou Entidade que apresentar o Projeto de Lei para aumento de despesa com pessoal deverá demonstrar que seu gasto com pessoal e encargos sociais encontra-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, considerando-se o mês anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia Legislativa e os 11 (onze) meses anteriores.
Art. 43 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e pela Defensoria Pública, mesmo que para atender ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal , somente será admissível por meio de edição de lei específica.
Parágrafo único. O Poder, Órgão ou Entidade que apresentar Projeto de Lei que implique em aumento de despesa com pessoal em face de criação de cargos, empregos e/ou funções; concessão de vantagens; ou, reestruturação de carreiras, deverá demonstrar que seu gasto com pessoal e encargos sociais encontra-se menor ou igual a 95% do respectivo limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, considerando-se os doze meses anteriores ao do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 10.319 /2018)
Art. 43-A Atendidos os pressupostos definidos no art. 44, incisos I a III, ficam os Poderes e Órgãos constituintes do Estado autorizados a realizar, em 2018, concursos públicos de provas ou de provas e títulos para provimento de cargos ou empregos públicos, bem como, a realização de Seleção Pública Simplificada para admissão de pessoal com o fim de atender situação temporária de excepcional interesse público com a consequente nomeação e/ou contratação dos aprovados ou selecionados. (Redação acrescida pela Lei nº 10.319 /2018)
Art. 43-B Incluir-se-ão, na Lei Orçamentária Anual para 2018, na programação da despesa das ações orçamentárias relativas à encargos com pessoal, a realização de concursos públicos e Seleção Pública Simplificada. (Redação acrescida pela Lei nº 10.319 /2018)
Art. 44. No exercício financeiro de 2018, mediante estrita observância aos dispositivos legais e constitucionais, somente poderão ser realizados concursos públicos ou admitidos servidores, se: I - existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária e recursos suficientes para o atendimento integral da despesa; III - forem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e IV - cumpridas as condições previstas nos incisos I a III do art. 43 desta Lei. (Excluído pela Lei nº 10.319 /2018)
Art. 45. As despesas públicas relativas à formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal no âmbito do Poder Executivo Estadual serão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2018 e alocadas no Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESP) da SEARH.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas com capacitação de pessoal dos Órgãos ou Unidades Orçamentárias que disponham de recursos próprios, as quais deverão constar em suas respectivas propostas orçamentárias.
Art. 46. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da Lei Orçamentária Anual de 2018 sejam insuficientes, resultarão da abertura de créditos suplementares para o exercício de 2018, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 47. Somente será aprovado projeto de lei ou editado ato normativo que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º A criação e alteração de tributos de natureza vinculada ou taxa pelo exercício do poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo deverá vir acompanhada de demonstrativo e devidamente justificada sua necessidade para melhoramento dos serviços públicos prestados ao contribuinte.
§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, devem ser acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário - financeiro e correspondente compensação, consignar o objetivo, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 48. As alterações na legislação tributária que impactem as estimativas de receitas para 2018, aprovadas até 31 de agosto de 2017, devem ser consideradas nas estimativas de receitas tributárias para 2018 e ter o impacto demonstrado em anexo próprio, detalhando o valor estimado antes da alteração legislativa e aquele decorrente da alteração. CAPÍTULO VII POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
Art. 49. A Agência Financeira Oficial de Fomento do Estado, no cumprimento de sua concepção institucional e social, deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos visando a viabilização de empreendimentos econômicos baseados no território do Rio Grande do Norte, em consonância com o seu Plano de Desenvolvimento Sustentável, com a Agenda Estratégica do Governo e com as necessidades e potencialidades locais, desenvolvendo funções e atividades, dentre outras, que sejam compatíveis com a sua missão.
Art. 50. A Agência de Fomento do Rio Grande do Norte (AGN), para consecução dos seus objetivos sociais, funções e atividades, deverá: I - identificar, estimular, potencializar e criar vantagens competitivas para o Estado, a fim de atrair novos investimentos, manter e valorizar os existentes e preservar a capacidade de desenvolvimento estadual; II - promover programas de recuperação de setores, atividades econômicas voltadas às empresas domiciliadas no Rio Grande do Norte, a fim de propiciar-lhes condições de crescimento e competitividade, contribuindo para a sua prosperidade e permanência no Estado; III - atuar em todo o território estadual, com ênfase especial para as áreas sujeitas a problemas climáticos, e adotar soluções que permitam não apenas a convivência com a seca, mas principalmente a sua utilização como vantagem competitiva; IV - definir os projetos a serem viabilizados, incentivados ou financiados e que deverão atender, no mínimo, aos requisitos de promoção de empregos dignos e renda justa para os trabalhadores e produtores, melhoria de qualidade de vida, saúde, educação, cultura, capacitação e elevação moral das populações, preservação, recuperação e valorização do ambiente, cumprindo a responsabilidade social que lhe é inerente; V - priorizar empreendimentos que, mantendo seu valor agregado no Estado, cumpram os requisitos de qualidade, produtividade, tecnologia e modernização, aproveitem, desenvolvam e promovam os potenciais de recursos humanos e naturais potiguares e contribuam para acelerar o crescimento econômico de suas áreas de atuação; VI - prestar serviços de administrador ou gestor de fundos financeiros e outros recursos de programas e projetos; VII - administrar ativos pertencentes ao Poder Executivo ou a Entidades por este controladas, sob a forma de imóveis, operações de crédito e direitos creditórios que sejam destinados à liquidação ou monetarização; VIII - priorizar os pequenos negócios, micronegócios, a economia solidária e a agricultura familiar; IX - priorizar os empréstimos aos agentes públicos estaduais mediante fundos específicos e parcerias.
Parágrafo único. Além das atribuições fixadas no caput deste artigo, quando se tratar da concessão de empréstimos, a AGN deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO VIII EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS, LIMITAÇÃO DE EMPENHO, CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS
Art. 51. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a receita acumulada do Tesouro Estadual foi inferior à prevista para o mesmo período, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, realizarão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, de conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º O valor total da limitação de empenho deverá ser igual à diferença, quando negativa, entre a receita ordinária do Tesouro arrecadada e a estimada para o mesmo período.
§ 2º Para os fins deste artigo, receita ordinária do Tesouro é a soma da receita de impostos do Estado, exclusive assessório destinado ao FECOP, transferências recebidas a título de FPE, IPI Exportação, Lei Kandir e Royalties do Petróleo, resultado de aplicações financeiras das disponibilidades do Tesouro Estadual, deduzidas as transferências devidas aos Municípios e ao FUNDEB, nos termos da legislação de regência.
§ 3º Não deverão ser objeto de limitação de empenho às despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme definição no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2002.
§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição do nível de empenhamento das dotações é feita de forma proporcional às limitações efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 5º A limitação de empenho definida no
§ 1º deste artigo será distribuída entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, na proporção da respectiva da participação de suas outras despesas correntes e de investimentos, vinculadas aos recursos definidos no
§ 2º deste artigo, fixadas nos Orçamentos do Estado.
§ 6º Se, durante a execução do orçamento de 2018, houver risco de a despesa primária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, analisadas individualmente, ultrapassar o teto de gasto primário definido no art. 39, parágrafo único, desta Lei, será efetivada limitação de empenho, no montante que se fizer necessário, para assegurar que o teto de gasto primário não seja ultrapassado.
§ 7º A cada bimestre será verificada a ocorrência ou não do risco de que trata o
§ 6º deste artigo.
§ 8º A verificação a que se refere o
§ 7º levará em conta o comportamento da despesa primária em comparação com a realizada em igual período do ano de 2017.
§ 9º As previsões de receitas e as receitas acumuladas para os bimestres, objeto do caput deste artigo, serão publicadas e disponibilizadas oportunamente por meio eletrônico. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos, as programações contidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como as prestações de contas consolidadas anualmente, apuradas no respectivo Balanço Geral do Estado, e os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF).
§ 1º O disposto no caput deste artigo refere-se também aos Quadros de Detalhamento das Despesas (QDD) dos diversos órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, que serão publicados em conjunto com a LOA 2018.
§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, deverão igualmente publicar no Diário Oficial e disponibilizar em suas páginas da internet seus respectivos QDDs, balanços e relatórios próprios, cabendo à SEPLAN e à CONTROL, ao receber a documentação pertinente, consolidá-la no Balanço Anual do Estado.
Art. 53. Consideram-se como despesas irrelevantes, para fins do art. 16,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites destinados à contratação de obras, compras e serviços, estabelecidos no art. 23, I, "a", e II, "a", da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 54. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018 não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada da forma apresentada para cada mês, o que corresponde ao duodécimo da Proposta Orçamentária Anual encaminhada à Assembleia Legislativa, até a sua efetiva sanção e publicação no DOE.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização de recursos autorizada no caput deste artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual na Assembleia Legislativa e do procedimento previsto no caput deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais.
§ 3º A limitação de que trata o caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo Financeiro do Estado do Rio Grande do Norte (FUNFIRN); III - pagamento do serviço da dívida e das transferências constitucionais aos municípios; IV - projetos e atividades em execução no ano de 2018, financiados com recursos de operações de crédito, convênios e contrapartida do Tesouro Estadual; V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais; VI - incentivos concedidos pelo PROADI e pelas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional, convencionalmente denominado de "Programa do Leite"; VII - ações de saúde, segurança e educação.
§ 4º A execução orçamentária durante o período que antecede a publicação da Lei Orçamentária Anual deverá observar as demais normas jurídicas que disciplinam a matéria, inclusive as de controle interno e externo.
Art. 55. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar no Diário Oficial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018, o Decreto que estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Mensal e Demonstrativo das Metas Bimestrais para a Receita Ordinária do Tesouro, segundo o comportamento sazonal ocorrido nos últimos dois exercícios financeiros, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 1º A Programação Financeira constante do caput deste artigo compreende um conjunto de atividades que visam a ajustar o ritmo da execução orçamentária, com base nas metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, com o provável fluxo de recursos financeiros, aportados por meio de: I - arrecadação própria oriundos de impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD); II - transferências da União relativas ao Fundo de Participação dos Estados, seguindo critérios de programação mensal da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); III - outras receitas programadas com base na média do histórico dos últimos 3 (três) anos, desprezando valores arrecadados por motivos ocasionais.
§ 2º Para os demais Poderes e Órgãos, o desembolso mensal será fixado em cotas duodecimais de acordo com o montante da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, custeado com os recursos aportados segundo o
§ 1º deste artigo.
§ 3º Não serão incluídas na Programação Financeira despesas a serem custeadas com receitas que corram risco de não se realizar, em consequência de fatores socioeconômicos ou por força maior, posteriores à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018.
§ 4º O Cronograma de Desembolso Mensal a que se refere o caput deste artigo se dará por meio de cotas mensais e serão definidas, individualmente, por Unidade Orçamentária.
§ 5º O Cronograma de Desembolso Mensal que trata o artigo anterior poderá ser revisto pelo Poder Executivo, a fim de ajustar os desembolsos das cotas mensais e não inviabilizar a exequibilidade orçamentária.
§ 6º Sempre que ocorrer limitação de empenho, o Poder Executivo editará novo Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 56. A contar da data da sanção ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2018, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, e respectivos Órgãos e Entidades que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terão o prazo de 30 (trinta) dias para divulgar seus respectivos QDDs, detalhados até modalidade de aplicação, nos respectivos Diários Oficiais e demais sítios mantidos na internet.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, poderão modificar, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, mantidas as normas constitucionais e legais, os grupos de natureza da despesa dentro do mesmo projeto ou atividade e também a modalidade de aplicação e o identificador de uso das Fontes de Recursos de Contrapartida, de acordo com os seguintes códigos: I - contrapartida de convênios: 1; II - contrapartida de operações de crédito: 2.
§ 2º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais e a reabertura de créditos especiais e extraordinários integrarão, automaticamente, os QDDs.
Art. 57. Para aprovação da Lei Orçamentária Anual de 2018, a sessão legislativa somente poderá ser encerrada com o cumprimento das disposições contidas no art. 1º, I, II e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Art. 58. Para os efeitos do art. 56,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor-Geral do Estado enviarão ao Poder Executivo as contas do exercício findo para que sejam incluídas na prestação de contas do Poder Executivo, devendo dar ampla divulgação dos resultados das contas julgadas ou tomadas, após apreciadas, individualmente, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 59. Para garantir a Transparência Fiscal e com estrita observância ao art. 48,
§ 6º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, com Redação dada pela Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, adotarão providências para a utilização de um só sistema para registro e gestão da execução orçamentária e financeira, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia de cada Titular e/ou Ordenador de Despesas, assegurado o pleno acesso de todos os participantes do sistema.
Art. 60. O Poder Executivo deve publicar em seu Portal da Transparência a programação mensal da receita, por natureza, prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como disponibilizá-la aos demais Poderes e Órgãos, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, o valor mensal arrecadado.
Art. 61. Durante a execução orçamentária, o custo dos programas financiados com recursos do Tesouro Estadual, bem como o respectivo resultado alcançado, deverão ser apurados e disponibilizados no Portal da Transparência do Poder Executivo, tendo como parâmetros: I - obras de saneamento, edificações e instalações: os custos unitários definidos pelo SINAPI/Caixa Econômica Federal; II - obras de engenharia nos moldais rodoviário, aquaviário e os de pistas nos sistemas aeroportuários: os custos unitários da Tabela SICRO/DNIT; III - bens duráveis ou não, materiais de consumo, máquinas e equipamentos: os valores unitários de mercado apurados em pesquisas de preço junto a fornecedores ou por meio de coleta de dados de preços contratados pelo Governo Federal por meio do COMPRASNET.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, quando as referências citadas nos incisos I a III deste artigo se mostrarem insuficientes para apuração do custo do serviço ou bem, deverá ser apresentada composição de custo elaborada por profissional técnico especializado, que deverá: I - ser divulgada por pelo menos 15 (quinze) dias em meio eletrônico de acesso público, para eventual contestação; II - findo o prazo, definido no inciso anterior, sem registro de qualquer impugnação, a composição de custo deverá ser homologada pela autoridade máxima do Poder ou Órgão que dela fará uso; III - ocorrendo contestação, o proponente da composição deverá se pronunciar conclusivamente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do final do prazo de divulgação previsto no inciso I deste artigo, ratificando ou retificando seu valor; IV - a composição definida nos termos deste parágrafo e incisos passará a ser a referência para fins de apuração de custo e comparação com o resultado alcançado.
Art. 62. A incorporação de excesso de arrecadação de receitas ordinárias do Tesouro Estadual aos Orçamentos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, far-se-á na proporção da participação de cada um, após dedução das vinculações constitucionais e legais.
Parágrafo único. A incorporação de que trata o caput não deverá resultar em despesas primárias autorizadas acima do teto de gasto definido no art. 39, parágrafo único, desta Lei.
Art. 63. Fica a SEPLAN autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e de execução orçamentárias.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. DOE Nº 14.003 Data: 02.09.2017 Pág. 01 a 63 ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira