Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 10.241/2017

Garante às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 10.241, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017.

Garante às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito a inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, observadas as demais normas relativas a esses programas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

DOE Nº 14.014

Data: 20.09.2017

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ROBINSON FARIA Julianne Dantas Bezerra de Faria Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

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