Lei Ordinária nº 10.248/2017
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 10.248, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do Poder Executivo, fica autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 698.000.000,00 (seiscentos e noventa e oito milhões de reais), no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput deste artigo será aplicada exclusivamente no aporte a despesas de capital para saneamento básico, saúde pública, segurança pública, infraestrutura rodoviária, amortização de financiamento de dívida interna e desenvolvimento industrial no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput deste artigo será aplicada exclusivamente no aporte a despesas de capital para saneamento básico, saúde pública, segurança pública, infraestrutura rodoviária e desenvolvimento industrial no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.262 /2017) Art. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, I, "a", e II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal , ou outras garantias admitidas em direito.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 155, II, 157 e 159, I, "a", e II, nos termos do art. 167, IV e
§ 4º, todos da Constituição Federal , ou outras garantias admitidas em direito. (Redação dada pela Lei nº 10.262 /2017)
Art. 3º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a abrir créditos especiais em suas leis orçamentárias até o limite dos investimentos relacionados à incorporação das receitas e programação das despesas decorrentes dos recursos oriundos do FINISA.
§ 1º O decreto de abertura do crédito especial mencionado no caput deste artigo estabelecerá o correspondente detalhamento, por natureza de despesa, e os respectivos critérios de alteração, observadas as disposições contidas nesta Lei e na legislação vigente.
§ 2º Os recursos necessários à abertura do crédito especial a que se refere o caput deste artigo serão provenientes da operação de crédito de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo deverá incluir nos projetos das leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes da operação de crédito de que trata o art. 1º, caput, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República. DOE Nº 14.020 Data: 28.09.2017 Pág. 01 ROBINSON FARIA Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira
ANEXO ÚNICO
TÍTULO VALOR
Construção, ampliação e aparelhamento de unidades hospitalares R$ 88.120.000,00
Implantação e pavimentação de rodovias da malha rodoviária estadual R$ 70.143.233,09
Incentivo financeiro para industrialização - PROADI R$ 344.600.605,46
Amortização de financiamento de dívida interna R$ 134.324.394,54
Aumento de capital da CAERN para contrapartida de saneamento básico R$ 10.811.766,91
Investimento em infraestrutura para os órgãos de Segurança Pública R$ 40.000.000,00
Reforma e ampliação de delegacias e aparelhamento da Polícia Civil R$ 10.000.000,00
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
ANEXO ÚNICO _______________________________________________________________________________ |
TÍTULO | VALOR | |=============================================================|=================| |Construção, ampliação e aparelhamento de unidades | R$ 88.120.000,00| |hospitalares | | |-------------------------------------------------------------|-----------------| |Implantação e pavimentação de rodovias da malha rodoviária | R$ 70.143.233,09| |estadual | | |-------------------------------------------------------------|-----------------| |Incentivo financeiro para industrialização - PROADI |R$ 478.925.000,00| |-------------------------------------------------------------|-----------------| |Aumento de capital da CAERN para contrapartida de saneamento | R$ 10.811.766,91| |básico | | |-------------------------------------------------------------|-----------------| |Investimento em infraestrutura para os órgãos de Segurança | R$ 40.000.000,00| |Pública | | |-------------------------------------------------------------|-----------------| |Reforma e ampliação de delegacias e aparelhamento da Polícia | R$ 10.000.000,00| |Civil | | |_____________________________________________________________|_________________| (Redação dada pela Lei nº 10.262 /2017)